Processo 3014191-49.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3014191-49.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA  (Em respondência - Portaria nº 1233/2026) PROCESSO Nº: 3014191-49.2026.8.06.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CAMPOS SALES  AGRAVADO: MARIA DO CARMO DE LIMA MATOS   DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Campos Sales, objetivando a reforma de decisão proferida em sede de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva, em que o Juízo de primeiro grau determinou a intimação do ente público para que proceda à implantação, no prazo de 90 (noventa) dias, do adicional por tempo de serviço (anuênio) sobre o vencimento básico da parte exequente, ora agravada, sob pena de multa, haja vista o que restou determinado na sentença de mérito transitada em julgado nos autos do Proc. nº 0003543-16.2014.8.06.0054. Nas razões recursais, o agravante aduz que a sentença proferida na ação coletiva originária, ajuizada pelo sindicato dos servidores públicos da municipalidade, não estipulou obrigação de fazer consistente em determinar a implantação dos anuênios em folha de pagamento.   Sustenta que o julgamento de procedência parcial da demanda se limitou à condenação do ente público ao pagamento das parcelas retroativas de anuênios relativas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, compreendendo o período entre dezembro de 2014 a dezembro de 2009. Ainda de acordo com o recorrente, a parte exequente apresentou cálculos extrapolando o título judicial, incluindo parcelas posteriores a 2014, projeções financeiras até 2025, reflexos futuros, cobrança de honorários de 15% e pretensão de implantação automática dos anuênios. Argumenta que o cumprimento de sentença deve observar rigorosamente os limites do título judicial transitado em julgado, não se mostrando admissível ampliar-se o conteúdo da condenação, sob pena de afronta ao disposto nos artigos 502 e 509, do CPC. Afirma que os cálculos apresentados pela parte exequente incluem valores posteriores ao período reconhecido judicialmente, alcançando parcelas até 2025, destacando, porém, que o título executivo jamais reconheceu o débito de parcelas vincendas. Deste modo, aponta que a cobrança posterior a dezembro constitui manifesto excesso de execução.  Defende, ademais, que o cumprimento de sentença padece de vício processual, uma vez que não teria havido prévia liquidação do julgado.  Ressalta que a liquidação, no caso, se faz necessária para a individualização dos servidores, a delimitação temporal individual de direitos, a verificação funcional específica, a definição de critérios de cálculo, a exclusão de parcelas indevidas, e a delimitação objetiva da condenação. Expõe que a decisão exequenda não arbitrou honorários advocatícios, de modo que a cobrança de honorários de 15% em cumprimento de sentença careceria de qualquer respaldo jurídico, representando, ademais, violação aos limites objetivos da coisa julgada.  Enfim, sublinha que subsiste multiplicidade de execuções semelhantes, aproximados 300 processos em cumprimento de sentença, cujo prosseguimento representaria evidente risco sistêmico às finanças públicas municipais. Ao final, requer que seja concedido efeito suspensivo ao agravo e, no mérito, pleiteia o integral provimento ao recurso, reformando-se a decisão agravada, para se reconhecer impossibilidade de implantação dos…

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