Processo 3014195-23.2026.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 3014195-23.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : VALDENIZE CORREIA DE ALMEIDA (Pais) ADVOGADO(A) : DÉBORA TEDESCHI DE RESENDE (OAB RJ206968) AUTOR : DAVI ARTHUR CORREIA DE SOUZA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : DÉBORA TEDESCHI DE RESENDE (OAB RJ206968) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de requerimento de tutela de urgência formulado em ação de obrigação de fazer movida por DAVI ARTHUR CORREIA DE SOUZA , por sua representante legal, em face de UNIMED-RIO. Há atestados médicos nos autos no evento 1, LAUDO12 comprovando que o autor possui diagnóstico de AUTISMO (CID F84.0), TRANSTORNO HUMOR (CID F93.9), TDAH (CID F90.0) e TOD (CID F91.3), a ensejar o tratamento por meio da administração do medicamento HEALTHMEDS CANABIDIOL 4.000mg; CANABIGEROL 2.000mg; e HEALTHMEDS TETRAHIDROCANABINOL 0,3%/60ML (100MG/ ML), que resultaria na melhora do desenvolvimento, reduzindo as crises e consequentemente melhorando a qualidade de vida do autor. O Ministério Público se manifestou no evento 17, PET1 pelo deferimento da tutela de urgência requerida. Em que pese o parecer ministerial, em juízo de cognição sumária, entendo não estarem presentes os requisitos autorizadores da medida, sobretudo a probabilidade do direito autoral. Isso porque o anterior entendimento do STJ, no sentido de que “é devida a cobertura do medicamento, o qual, 'embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde” (REsp n. 1.923.107/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/08/2021, DJe 16/08/2021), foi reformulado tendo a eminente Ministra Nancy Andrigui revisto o posicionamento através do julgamento do REsp n. 2.071.955/RS, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024, que realizou uma interpretação lógico-sistemática do artigo 10, § 13, da Lei 9.656/1998 (introduzido pela Lei n.º 14.454/20222 ), haja vista sua aparente antinomia em relação ao inciso VI do mesmo artigo 10, in verbis : RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚM. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚM. 282/STF. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR NÃO LISTADO NO ROL DA ANS. CANABIDIOL PRATI-DONADUZZI. PRESCRIÇÃO QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO § 13 DO ART. 10 DA LEI 9.656/1998. 1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 06/01/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 11/01/2023 e concluso ao gabinete em 23/05/2023. 2. O propósito recursal é decidir sobre a obrigação de cobertura, pela operadora de plano de saúde, de medicamento de uso domiciliar não previsto no rol da ANS (Canabidiol PratiDonaduzzi), cuja prescrição atende aos requisitos do § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998. 3. Os argumentos invocados pela recorrente não demonstram como o Tribunal de origem ofendeu os dispositivos legais indicados, o que importa na inviabilidade do recurso especial (súmula 284/STF). 4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (súmula 282/STF). 5. A Lei 9.656/1998, especificamente no que tange às disposições do inciso VI e do § 13, ambos do art. 10, deve ser interpretada de modo a harmonizar o sentido e alcance dos dispositivos para deles extrair a regra que prestigia a unidade e a coerência do texto legal. 6. A regra que impõe a…
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