Processo 3014196-13.2026.8.06.6001

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3014196-13.2026.8.06.6001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone (85) 3108-2449 / WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: for.12jecc@tjce.jus.br  Processo n.º 3014196-13.2026.8.06.6001PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral]PROMOVENTE(S): JOAO VICTOR CRISTINO DOS SANTOSPROMOVIDO(A)(S): 99 TECNOLOGIA LTDA Autos examinados em autoinspeção anual, nos termos do Provimento nº 02/2021/CGJCE e da Portaria nº 001/2026 desta 12ª Unidade.   S E N T E N Ç A Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por JOÃO VICTOR CRISTINO DOS SANTOS em face de 99 TECNOLOGIA LTDA, na qual o promovente alega ter sofrido acidente de trânsito durante a utilização da plataforma da parte promovida, sustentando que, apesar de ter comunicado o sinistro, não houve análise adequada nem resposta conclusiva acerca da cobertura securitária, o que teria agravado seus prejuízos materiais e morais (Id. 200401344). Requereu, inclusive em sede de tutela de urgência, que a parte promovida fosse compelida a analisar o sinistro, apresentar resposta quanto à cobertura securitária, exibir a apólice e autorizar o reparo do veículo, além da condenação ao pagamento de indenização pelos danos suportados. Sobreveio decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência, ao fundamento de ausência, naquele momento, dos requisitos autorizadores, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano (Id. 200508804). Realizada audiência una de conciliação, instrução e julgamento, restou infrutífera a tentativa conciliatória, tendo sido apresentada contestação oral pela parte demandada e, em seguida, réplica oral pela parte autora, ambas registradas por meio de vídeo. As partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide, sendo encerrada a instrução (Id. 202251251). Sucinto relatório, por força do art. 38, caput, da Lei 9.099/95, passo ao julgamento.   Embora apresentada contestação, esta se revela genérica e desprovida de impugnação específica aos fatos e fundamentos jurídicos deduzidos na inicial, hipótese em que incide a presunção relativa de veracidade das alegações autorais, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95. Tal presunção, contudo, não é absoluta, devendo ser analisada em consonância com o conjunto probatório constante dos autos, permanecendo necessária a verificação mínima do fato constitutivo do direito alegado. No caso concreto, verifica-se que a contestação apresentada pela parte demandada, de forma oral (Id. 202251259), não enfrentou especificamente os fundamentos da inicial, razão pela qual se reconhece a revelia em seus efeitos materiais, com as devidas ressalvas. Afasta-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor no presente caso, uma vez que a relação estabelecida entre o motorista parceiro e a plataforma digital possui natureza eminentemente civil e comercial, não se enquadrando nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2.135.783, a relação jurídica mantida entre as partes é regida pela autonomia da vontade, caracterizando-se como vínculo de parceria voltado à exploração econômica da atividade de transporte, e não como relação de consumo. No voto condutor, a Ministra Nancy…

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