Processo 3014199-23.2026.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3014199-23.2026.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
27/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3014199-23.2026.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO:  [Tratamento Domiciliar (Home Care)] AUTOR: LUIZ GONCALVES DA SILVEIRA  REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO SENTENÇA Vistos em conclusão.  I) RELATÓRIO:  Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por Luiz Gonçalves da Silveira, representado por sua curadora Helanne Gonçalves Caracas da Silveira Biasutti em face da Unimed Fortaleza- Sociedade Cooperativa Médica Ltda, ambos devidamente qualificados em exordial.  Por meio de inicial, afirma a parte autora ser beneficiário, junto à operadora de saúde ré, do plano de saúde Uniplano, sob o nº 063 002006171988 9, onde vem sendo acompanhando pelo sistema de atendimento domiciliar Unimed Lar, em razão de ser portador de múltiplas condições clínicas, sendo: demência não especificada na doença de Alzheimer (CID-10 F00.9), com estágio atual classificado como grave, conforme a escala de avaliação clínica de demência CDR; - disfagia (CID-10 R13), estando atualmente com suporte nutricional exclusivo através de dieta enteral por gastrostomia, necessitando portanto de cuidados à gastrostomia (CID-10 Z43.1); - hipertensão arterial sistêmica (CID-10 I10); - doença isquêmica crônica do coração (CID-10 I25), apresentando histórico de infarto antigo do miocárdio (CID-10 I25.2); - insuficiência renal crônica não especificada (CID-10 N18.9); - distúrbio não especificado do metabolismo da purina e pirimidina (CID-10 E79.9); - contratura de músculo (M62.4), além de possuir comprometimento da mobilidade, caracterizado atualmente como pessoa com deficiência em situação de cadeira de rodas (CID-10 Z99.3) e; úlceras de decúbito situadas em região dorsal, sacrococcígea e membros inferiores.  Para tanto, afirma que, diante de seu quadro clínico, recebeu indicação médica para atendimento via sistema de home care, com acompanhamento multidisciplinar (médico, enfermagem, fisioterapia, fonoterapia e nutricionista), bem como foi indicada a necessidade de continuidade integral do plano de cuidados domiciliares (dieta enteral, fraldas, equipamentos, insumos e medicamentos). Entretanto, narra que, após solicitar autorização junto a operadora de saúde, recebeu negativa de custeio, em razão de ausência de cobertura contratual.  Ante tal cenário, ingressou no judiciário pleiteando, liminarmente, pela determinação de custeio do home care indicado, com acompanhamento multidisciplinar (médico, enfermagem, fisioterapia, fonoterapia, nutricionista e demais profissionais de acordo com a necessidade), além do fornecimento de dieta enteral conforme parecer nutricional, fraldas, equipamentos, insumos e medicamentos, nos exatos termos das prescrições médicas. No mérito, pugnou pela confirmação da tutela de urgência, com o posterior julgamento de total procedência da ação, a fim de condenar a operadora de saúde ré ao integral custeio do tratamento do autor, na modalidade home care; bem como o pagamento de indenização por danos morais, na importância de R$10.000,00 (dez mil reais) e, por fim, a quitação de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.  Decisão Interlocutória em ID n° 193256038 recebendo a inicial, invertendo o ônus probatório, deferindo o pedido de gratuidade judiciária e prioridade na tramitação, concedendo…

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