Processo 3014200-08.2026.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3014200-08.2026.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: for.39civel@tjce.jus.br     Processo nº: 3014200-08.2026.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: FRANCISCO JOSE PAULO MEDEIROS REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO   SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada por FRANCISCO JOSÉ PAULO MEDEIROS contra UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE DE COOPERATIVA MÉDICA LTDA. Narra o autor, em síntese, que: a) em 22 de setembro de 2025, submeteu-se a exame de Tomografia Computadorizada do Tórax, realizado no Hospital São Camilo, no qual foram identificados redução volumétrica e distorção arquitetural do parênquima pulmonar; b) o diagnóstico foi associado a espessamento de septos inter e intralobulares, bronquiectasias e bronquiectasias de tração, bem como cistos de faveolamento, com distribuição predominantemente subpleural e nos lobos superiores, que se mostraram compatíveis com pneumopatia intersticial fibrogênica, apresentando padrão radiológico de pneumonia intersticial usual; c) em 24 de setembro de 2025, realizou o exame de Pletismografia, cujo resultado concluiu pela presença de Distúrbio Ventilatório Restritivo em grau moderado, associado a redução acentuada da capacidade de difusão; d) foi elaborado Relatório Médico em 28 de setembro de 2025, pelo Dr. Juvêncio P. Câmara Júnior, Pneumologista Clínico, CRM/CE nº 4.762, no qual se confirmou que é portador de pneumonia intersticial usual (PIU) decorrente de fibrose pulmonar idiopática; e) o especialista recomendou, de forma urgente, o início do tratamento com o medicamento Nintedanibe (OFEV ou Nidhi), ressaltando que, diante do quadro clínico e radiológico apresentado, trata-se da única opção terapêutica capaz de estabilizar a progressão da doença; f) formulou requerimento administrativo junto à Unimed Fortaleza, sob o protocolo nº 31714420250930720017, solicitando o fornecimento do medicamento, e o pedido foi deferido, tendo sido emitida a respectiva guia de autorização; g) protocolizou novo pedido de renovação do tratamento em 29 de dezembro de 2025, sob o protocolo nº 31714420251229840307, tendo, contudo, o requerimento sido indeferido em 7 de janeiro de 2026; h) em 09 de fevereiro de 2026, foi emitido novo Relatório Médico pelo Dr. Juvêncio P. Câmara Júnior, no qual se constatou, por meio da Espirometria, a evolução do quadro para Padrão Restritivo Acentuado, em comparação ao exame anterior; i) verificou-se, ainda, redução adicional da DLCO, que passou de 30% para 26%, evidenciando agravamento funcional pulmonar e o relatório registrou a necessidade de ajuste da dosagem do medicamento para 100 mg, uma vez que a posologia anteriormente prescrita de 150 mg, duas vezes ao dia vinha ocasionando episódios recorrentes de diarreia. Ao final requereu, liminarmente, o fornecimento do medicamento Nintedanibe (OFEV) 100mg. No mérito requereu indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e a confirmação da tutela. Com a inicial vieram cópias dos seguintes documentos: procuração, declaração de hipossuficiência, extrato bancário, documentos pessoais, fatura de plano de saúde, resultados de exames, relatório médico, print de e-mail, resposta da operadora. A decisão de pág. 16 (ID 193322607) deferiu a gratuidade e deferiu a tutela de urgência para…

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