Processo 3014206-52.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3014206-52.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
10/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES Processo nº: 3014206-52.2025.8.06.0000- Agravo de Instrumento Agravante: Adaias Vieira Sobrinho Agravado: Hoteleira Ary S/A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E DE VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE ABUSO, MÁ-FÉ OU FRAUDE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, nos autos de execução de título extrajudicial, indeferiu parcialmente pedido de desbloqueio SISBAJUD e manteve a penhora sobre R$ 238,70, sob o fundamento de ausência de comprovação da impenhorabilidade da quantia constrita em conta corrente. O agravante sustenta que os valores bloqueados são impenhoráveis por decorrerem de proventos de aposentadoria e por não ultrapassarem o limite de 40 salários mínimos, nos termos do art. 833, IV e X, do CPC, requerendo o desbloqueio integral e a extinção da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se deve subsistir a penhora sobre R$ 238,70 bloqueados via SISBAJUD em conta corrente do agravante, diante da alegada impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do CPC; e (ii) estabelecer se é possível examinar, no agravo de instrumento, pedido de extinção da execução não apreciado como objeto principal pela decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. O recurso preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. 3.2. A gratuidade da justiça deve ser deferida ao agravante, para fins recursais, porque se trata de pessoa natural, cuja declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, e os documentos indicam percepção de proventos previdenciários e despesas ordinárias de subsistência. 3.3. O art. 833, IV, do CPC protege os proventos de aposentadoria contra penhora, ressalvadas as hipóteses legais, e o art. 833, X, do CPC resguarda quantia depositada até o limite de 40 salários mínimos. 3.4. A impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos pode alcançar quantias mantidas em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, desde que preservada a finalidade de proteção do mínimo existencial e ausentes elementos concretos de abuso, má-fé ou fraude. 3.5. A manutenção da penhora sobre R$ 238,70 é desproporcional, pois a quantia é manifestamente inferior ao limite legal, a conta atingida recebe crédito previdenciário do INSS e o agravante apresentou elementos relativos a despesas ordinárias de subsistência, sem demonstração concreta, pela agravada, de abuso, fraude ou blindagem patrimonial indevida. 3.6. O pedido de extinção da execução não pode ser apreciado nesta sede recursal, porque a decisão agravada limitou-se ao pedido de desbloqueio SISBAJUD, de modo que a análise originária de validade global da execução, prescrição intercorrente, nulidade de citação ou inexigibilidade do título configuraria supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE: 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. _____________ Tese de julgamento: 1. Valores inferiores a 40 salários mínimos mantidos em conta corrente podem ser reconhecidos como impenhoráveis quando preservam o mínimo existencial e não há prova concreta de abuso, má-fé ou fraude. 2. Proventos de aposentadoria são…

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