Processo 3014208-22.2025.8.06.0000
TJCE • Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3014208-22.2025.8.06.0000/50000 EMBARGANTE: Maria do Socorro Costa Cunha e Pedro Paulo Costa Aragão EMBARGADO: José Maria Dourado Aragão ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: DES. PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO/PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C ALIMENTOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA DEBATIDA E DECIDIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO DE FORMA CLARA E EXAUSTIVA. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/15. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. ACÓRDÃO INTEGRALMENTE MANTIDO. I - Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de integração, vocacionados exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. II - Na espécie, constata-se que o acórdão embargado analisou de forma exaustiva, clara e coerente toda a matéria devolvida a reapreciação, manifestando-se expressamente sobre os fatos, as provas e os fundamentos jurídicos que ampararam o convencimento do Colegiado. III - A insatisfação da parte embargante com a solução jurídica conferida ao caso e a pretensão de reexame probatório não autorizam o manejo dos aclaratórios, configurando manifesto intuito de rediscussão do julgado, o que atrai a incidência da Súmula nº 18 deste egrégio Tribunal de Justiça. IV A omissão, contradição e obscuridade a que se referem os incisos I e II do artigo 1.022 do Código de Processo Civil são aquelas existentes dentro da própria decisão, seja entre os fundamentos do julgado, seja entre o comando decisório. A hipotética contradição entre a orientação jurisprudencial sobre o tema e os fundamentos registrados no acórdão não configura o requisito exigido pelo Código de Ritos. V - Os embargos de declaração não constituem via própria para a rediscussão da matéria invocada no pretérito arrazoado recursal, motivo pelo qual imperioso o seu desacolhimento. VI - Das razões expendidas nos embargos de declaração ora analisados, sobressai a nítida intenção de rediscutir questões já decididas, o que é incompatível com essa via recursal. Incidência do Verbete Sumular n.º 18 do TJCE. VII - Desse modo, inexistindo no acórdão embargado quaisquer dos vícios constantes no Art. 1.022 do Código de Processo Civil, permanece hígido o entendimento registrado na decisão objurgada. Precedentes STJ e TJCE. VIII - Embargos conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido os presentes Embargos Declaratórios em Agravo de Interno, acordam os Desembargadores membros da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para rejeitá-lo, nos termos do voto do Relator. Fortaleza dia e horta da assinatura digital DES. MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR DES. PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA RELATOR RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Maria do Socorro Costa Cunha em face do acórdão colegiado que, confirmando a…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJCE
O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.