Processo 3014215-97.2026.8.19.0038

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3014215-97.2026.8.19.0038
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3014215-97.2026.8.19.0038/RJ AUTOR : MARILENA APARECIDA DE MEDEIROS RANGEL ADVOGADO(A) : FATIMA CRISTINA MENEZES PIRES (OAB RJ122265) DESPACHO/DECISÃO 1 - Defiro a gratuidade de justiça diante da documentação apresentada.  2 - Determino a tramitação prioritária do feito, considerando que a parte autora é idosa, com mais de 80 anos. Anote-se.  3 - Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação de dano moral, material e pedido de tutela de urgência, ajuizada por  MARILENA APARECIDA DE MEDEIROS RANGEL , em face de UNIMED NOVA IGUAÇU, por meio da qual requer que o réu forneça na rede credenciada ou custeie diretamente o seu tratamento multidisciplinar intensivo em sua residência, HOME CARE, em caráter de urgência, por tempo indeterminado, consistente nas seguintes terapias: i. atendimento especializado; ii. Fisioterapia e demais terapias e cuidados especiais; v. Fornecimento contínuo de medicamentos, insumos, fraldas geriátricas e todos os equipamentos necessários (cama hospitalar, cadeira de rodas, etc.), com fundamento em laudo médico que atesta sofrer a autora de hipertensão arterial sistêmica, insuficiência cardíaca congestiva, enfisema pulmonar, doença isquêmica  crônica do coração, sequela de fratura de colo de fêmur, diabetes melitus tipo I, demência senil, doença de Alzheimer, restando aparte impedida de deambular, realizar sua própria higiene pessoal, mantendo-se acamada a maior parte do tempo.  A parte autora alega que requereu ao réu a autorização para a realização das terapias por diversas vezes, mas o tratamento não está sendo fornecido.  Como disposto no artigo 300, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como quando inexistir perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.  Registre-se que a decisão que defere ou indefere o pedido de antecipação de tutela de urgência é provimento provisório, fundada em cognição sumária e no princípio do livre convencimento do Magistrado, diante da análise das provas trazidas aos autos.  No caso, restou comprovado nos autos que a parte autora é beneficiária do plano de saúde comercializado pela ré sob o número de carteirinha 9942596286845000; que está adimplente com as mensalidades do plano de saúde (evento 10, docs 2, 3 e 4), e que foi diagnosticada com Hipertensão Arterial Sistêmica (CID I10); • Insuficiência Cardíaca Congestiva (CID I50); • Enfisema Pulmonar (CID J43); • Doença Isquêmica Crônica do Coração (CID I25.1); • Sequela de Fratura de Colo de Fêmur (CID S72.0); • Diabetes Mellitus Tipo I de difícil controle (CID E10). • Demência Senil (CID F03) • Doença de Alzheimer (CID G30.1), conforme documentação que acompanha a inicial.  O laudo médico juntado em evento 1, doc. 7, demonstra a necessidade de realização de tratamento multidisciplinar em Home Care, especializado para a autora com as seguintes terapias: cuidadoras, atendimento médico especializado; fisioterapia e demais terapias e cuidados especiais para manutenção de sua vida.  Além disso, no evento 1. Doc. 8, verifica-se comunicação na qual a parte autora apresenta reclamação contra o plano de saúde ré, afirmando que até o momento não houve a liberação do tratamento médico prescrito ao autor.    Sobre o tema, cumpre destacar que é pacífico o entendimento jurisprudencial de que não pode o contrato excluir o tratamento ou procedimento…

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