Processo 3014218-03.2025.8.19.0001

TJRJ • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3014218-03.2025.8.19.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Vice-Presidência
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO Nº 3014218-03.2025.8.19.0001 DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, com fundamento, respectivamente, nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição da República, interpostos em face do acórdão da Quarta Câmara de Direito Público, assim ementado: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PISO SALARIAL. PROFESSORA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. DOCENTE I – 18 HORAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.  I. CASO EM EXAME  1. APELAÇÃO INTERPOSTA EM FACE DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO ORDINÁRIA  QUE CONDENOU O ESTADO DO RIO DE JANEIRO  A IMPLEMENTAR O PISO NACIONAL E O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS E VINCENDAS.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE ESTÃO ADEQUADOS OS PROVENTOS DOS PROFISSIONAIS QUE ATUAM OU ATUARAM NO MAGISTÉRIO ESTADUAL AO PISO NACIONAL FIXADO NA LEI N.º 11.738/2008.  III. RAZÕES DE DECIDIR  3. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, DA LEI Nº 11.738/2008, DECLARADA PELO STF.  4. IMPERIOSA OBSERVÂNCIA DO PISO NACIONAL QUE TEM COMO BASE O VALOR INTEGRAL ADIMPLIDO AO PROFESSOR COM CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS. APLICAÇÃO PROPORCIONAL DO PISO AOS SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS COM CARGA HORÁRIA INFERIOR.  5. REFLEXOS INCIDENTES SOBRE A CARREIRA DEVEM SER ANALISADOS A PARTIR DA LEGISLAÇÃO LOCAL.  6. LEI ESTADUAL Nº 6.834/14 MAJOROU O VENCIMENTO-BASE DOS PROFESSORES, ESTABELECENDO UM REGIME DE HORAS E UM PADRÃO REMUNERATÓRIO PARA A CARREIRA EM NÍVEIS.  IV. DISPOSITIVO  7. RECURSO DESPROVIDO.            TESES DE JULGAMENTO: “1. TODOS OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA TÊM DIREITO A RECEBER VENCIMENTO NO VALOR MÍNIMO EQUIVALENTE AO PISO SALARIAL ATUALIZADO PREVISTO NA LEI Nº 11.738/08, NA PROPORÇÃO DA CARGA HORÁRIA SEMANAL EXERCIDA. 2. OS REFLEXOS INCIDENTES SOBRE A CARREIRA DEVEM SER ANALISADOS A PARTIR DA LEGISLAÇÃO LOCAL, CONFORME ORIENTAÇÃO FIRMADA NO TEMA 911 DO STJ”.  _________  DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CRFB/1988, ART. 206, INCISO VIII; ART. 2º,§§1º A 3º, LEI FEDERAL N.º 11.738/08.  JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, ADI 4.167, REL. MIN. JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, J. 24/8/2011. STF, ADI 4.848, REL. MIN. GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, J. 11/3/2021. STJ, TEMA 911 (RESP 1.426.210-RS) REL. MIN. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, J. 09/12/2016. Em suas razões ao recurso especial, a parte recorrente alega afronta aos dispositivos da lei Lei Federal nº 11.738/2008, especialmente: ao art. 2º, § 1º, que se refere ao vencimento inicial da carreira, e não ao vencimento base; ao § 3º do mesmo artigo, que assegura a observância da proporcionalidade na estrutura da carreira; ao art. 3º, que explicita que o Piso constitui o patamar mínimo para a classe inicial da carreira, sendo vedado o pagamento de vencimentos inferiores; e ao art. 4º, que estabelece o dever da União de complementar os recursos financeiros na hipótese de inexistência de disponibilidade orçamentária do ente federativo. Defende, ainda, violação às normas de proteção ao equilíbrio das contas públicas, notadamente quanto à exigência de prévia dotação orçamentária e à observância dos limites de despesa com pessoal, conforme disposto nos arts. 19, 20 e 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Em suas razões ao recurso extraordinário, a parte recorrente, por sua vez, alega que: 1) a questão da lei dita “nacional” ter sido fruto do legislador constituinte derivado, que exacerbou seu poder de Emenda, violando o…

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