Processo 3014220-39.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3014220-39.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 20ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3014220-39.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material AGRAVANTE : GUSTAVO MARTINS TORRES ADVOGADO(A) : RENATO AUGUSTO DOS ANJOS PINHEIRO (OAB RJ215819) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GUSTAVO MARTINS TORRES   contra a decisão constante no  processo nº 0832107 - 95.2024.8.19.0203/RJ, evento 34, DESPADEC1 , proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Jacarepaguá, que, em Ação Reparatória por Danos Materiais e Morais ajuizada em face de  PLAYGROUND COMUNICAÇÃO E EVENTOS LTDA. , indeferiu a inversão do ônus da prova pleiteada pelo Autor, nos seguintes termos (grifos nossos): “ 1) Inexistem nulidades a serem supridas. Passo a sanear e organizar o processo  para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC. Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação e pressupostos processuais. Partes capazes, bem representadas; 2) Fixo como ponto controvertido a matéria pertinente a falha na prestação do serviço do  réu, o ato ilícito praticado e os danos provenientes deste; 3) Defiro o  requerimento de prova documental superveniente formulado pela parte autora, indeferindo as demais posto que  desnecessárias para a análise do mérito da demanda. Defiro prazo de  quinze dias para juntada de documentos; 4) Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova requerido pela parte autora,  já que não se encontra presente o requisito legal de hipossuficiência técnica da parte autora para comprovação de seu direito.  Assim determino a distribuição do ônus da prova na forma do art. 373, I e II do CPC; 5) Após o decurso do prazo de manifestação das partes e interposição de recurso, certifique-se e voltem conclusos. ”            Sustenta o Recorrente, no  evento 1, INIC1 , que “ faz jus à aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, que estabelece como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive mediante a inversão do ônus da prova, quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor ”, salientando que a " hipossuficiência a que se refere o dispositivo legal não se restringe ao aspecto econômico, abrangendo também a vulnerabilidade informacional, técnica e processual do consumidor diante do fornecedor ". Aduz que, no caso em concreto, “ a vulnerabilidade do agravante é manifesta. Trata-se de pessoa física, barbeiro, microempreendedor individual (MEI), com renda mensal aproximada de R$ 3.700,00, enquanto a agravada é sociedade empresária atuante há mais de vinte anos na organização de eventos de grande porte, detendo integral acesso às informações, documentos e registros relativos à atividade que desenvolve ”, porém " indeferiu a inversão do ônus da prova, impondo ao consumidor o encargo probatório previsto no artigo 373, inciso I, do CPC ". Aponta, ademais, que, “ não foi o consumidor, ora agravante, quem cancelou o evento, não foi o consumidor quem promoveu sua remarcação unilateral, não foi o consumidor quem definiu as regras de reembolso, tampouco foi o consumidor quem deixou de obter previamente as autorizações necessárias para sua realização. Dito isso, todos esses fatos encontram-se sob domínio exclusivo da agravada ”. Pugna, desse modo, o seguinte (grifos no original): "Diante todo o exposto, o consumidor, ora agravante, requer a esta Colenda Câmara de Direito Privado: a) O recebimento e o conhecimento do presente Agravo de Instrumento; b) A concessão do efeito suspensivo, a fim de que…

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