Processo 3014227-91.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº 3014227-91.2026.8.06.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO COMARCA: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. AGRAVADO: ROZIMAR CELESTINO SANTOS RELATOR: DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé, nos autos do processo de origem nº 3000107-72.2026.8.06.0055, que determinou a produção de prova pericial grafotécnica para averiguar a autenticidade da assinatura aposta no contrato (ID 192291797). Na decisão agravada (ID 194567350), o juízo de origem determinou a produção de prova pericial grafotécnica sob o fundamento de que, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, cabe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura, bem como o custeio da referida prova técnica, determinando, na mesma oportunidade, a intimação das partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Irresignado com o teor da decisão, a instituição financeira, ora agravante, sustenta, em síntese, a desnecessidade de realização da perícia grafotécnica sob o argumento de que restou comprovada a efetiva contratação do empréstimo consignado mediante a juntada do comprovante de transferência bancária (TED) no valor de R$ 438,93 em favor da parte autora, o que demonstraria a regularidade e a boa-fé da operação. Sucessivamente, alega que não deve arcar com o custeio da prova técnica deferida, requerendo a concessão de efeito suspensivo para sustar a determinação de realização da perícia grafotécnica e do depósito dos honorários periciais até o julgamento definitivo do recurso. Requereu, por fim, a concessão de efeito suspensivo para suspender a decisão agravada. No mérito, roga pela revogação da decisão acerca da designação de perícia documentoscópica. Retornei de férias nesta data. É o relatório, no essencial. DECIDO. Inicialmente, registro que o agravo de instrumento é cabível contra decisões interlocutórias que versem sobre redistribuição do ônus da prova, nos termos do artigo 1.015, inciso XI, do Código de Processo Civil, bem como em situações urgentes que revelem a inutilidade do julgamento diferido da questão. Nesse contexto, existe precedente qualificado estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o caso (Tema Repetitivo 988), que admite uma interpretação extensiva do cabimento do agravo de instrumento, quando a hipótese não constar expressamente no rol do art. 1.015 do CPC. O referido tema é posto da seguinte forma: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação." 1 Logo, o agravo de instrumento é o meio cabível de impugnação da decisão ora proferida em primeiro grau, seja por veicular a definição de a quem incumbe o ônus probatório e o respectivo custeio, seja, em todo caso, pela urgência reconhecida no Tema 988 do STJ, diante da inutilidade de se relegar a questão ao julgamento da apelação. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do presente agravo de instrumento, passando, em seguida, à apreciação do efeito suspensivo pleiteado. Destaco, de logo, que a análise…
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