Processo 3014228-13.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
Partes do processo (4)
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3014228-13.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: IMOBILIARIA JOAO NETO BRANDAO LTDA, PEDRO MANUEL OLIVEIRA NETTO BRANDAO, COIMBRA MAR HOTEL LTDA, CRISTINA LEAL NETO BRANDAO, NINA MARIA LIMA NETTO BRANDAO AGRAVADO: JOAO JORGE NETO OLIVEIRA BRANDAO, ISMENIA MARIA NETO DE OLIVEIRA BRANDAO A5 Ementa: Empresarial e processual civil. Agravo de instrumento. Ação de dissolução parcial de sociedade c/c apuração de haveres. Decisão interlocutória que reestabeleceu quesitos periciais. Nulidade de manifestação do órgão ministerial superada. Viabilidade da restauração de quesitos previamente excluídos. Instrução probatória à disposição de ambas as partes litigantes. Busca da verdade real e paridade de armas. Recurso conhecido e desprovido. Ato judicial mantido. Agravo interno prejudicado. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Imobiliária João Neto Brandão Ltda. e outros contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e Falências do Estado do Ceará nos autos da Ação de Dissolução Parcial de Sociedade c/c Apuração de Haveres nº 0135691-77.2019.8.06.0001, ajuizada por João Jorge Neto Oliveira Brandão e Ismênia Maria Neto de Oliveira Brandão em face dos agravantes. II. Questões em discussão 2. É necessário aferir a higidez da decisão interlocutória que restaurou quesitos periciais inicialmente excluídos, sob a justificativa de sua essencialidade para uma apuração transparente e completa dos haveres da sociedade. Para tanto, é necessário averiguar a possibilidade de reconhecimento de eventual nulidade processual, bem como a viabilidade da restauração dos respectivos quesitos. III. Razões de decidir 3. Diante do parecer detalhado da Procuradoria-Geral de Justiça, que analisou com profundidade as questões controvertidas e chancelou a instrução probatória em curso, resta superada a preliminar de nulidade processual. 4. No âmbito de uma liquidação por apuração de haveres societários, a atividade instrutória destina-se ao convencimento do órgão julgador para que este possa quantificar o exato valor devido, o que afasta a concepção de que as partes detêm o domínio absoluto ou a disponibilidade dos quesitos já integrados ao processo. 5. O interesse dos agravados na preservação dos quesitos contábeis decorre diretamente do binômio utilidade e necessidade, considerando que a ação principal visa a apuração fidedigna de haveres de sócios retirantes em uma sociedade empresarial dissolvida por falta de transparência na prestação de contas. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Decisão interlocutória mantida. 7. Agravo Interno prejudicado. Tese de julgamento: "1. A intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça supre a falta de manifestação em sede de 1º Grau de Jurisdição, preservando-se a validade de todos os atos praticados com fundamento na ausência de prejuízo às partes envolvidas; 2. A partir da inserção dos quesitos no processo pelos agravantes, esses passaram a integrar o acervo instrutório comum, de modo que a sua supressão tardia e unilateral atinge de forma direta o direito dos agravados de ver esclarecidos os pontos de dúvida técnica." _____________________ Dispositivos relevantes citados: arts. 279 e 370 do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no REsp n. 2.108.647/SP, relator Ministro…
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