Processo 3014228-76.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3014228-76.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 3014228-76.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA AGRAVADO: J. D. D. S. C. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA   Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Unimed do Ceará - Federação das Cooperativas de Trabalho Médico do Estado do Ceará Ltda. contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência e indenização (processo nº 3026858-64.2026.8.06.0001), em trâmite na 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, movida pelo menor José Davi Dourado Sampaio Carneiro, representado por sua genitora Iara Keley Dourado Pinheiro.  A decisão agravada (ID 201678657) deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar que a operadora de saúde, no prazo de 10 (dez) dias corridos, fornecesse ao agravado o tratamento multidisciplinar descrito nos documentos médicos de IDs 198067497 e 198067499, com profissionais qualificados nos métodos indicados, dentro da rede credenciada, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 30.000,00. A decisão também previu que, comprovada insuficiência ou falta de qualificação profissional na rede credenciada, seriam admitidos os profissionais escolhidos pela parte autora, com reembolso integral pela operadora.  A agravante requer, com fundamento nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo, sustentando, em síntese: (i) que o Exame de Análise Tridimensional da Marcha (AACD), que entende inserido no comando decisório, não integra o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS; (ii) que não foram demonstrados os requisitos excepcionais fixados pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7.265 para cobertura de procedimento extrarrol; (iii) que possui rede credenciada apta a atender os procedimentos de cobertura obrigatória, inclusive nas clínicas Espaço Reabilita, Desenvolver e Neuropediakids; e (iv) que a manutenção da decisão impõe custeio imediato de procedimentos sem amparo contratual ou regulatório, com dispêndio financeiro de difícil reversão.  É o relatório.  I - ADMISSIBILIDADE  O agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, porquanto impugna decisão que deferiu tutela provisória de urgência.  A tempestividade resta demonstrada. A agravante foi citada em 14/05/2026 (ID 203523840 dos autos de origem), iniciando-se a contagem do prazo de 15 (quinze) dias úteis no dia útil seguinte, 15/05/2026, nos termos do art. 1.003, §5º, do CPC. Considerando o feriado nacional de Corpus Christi em 04/06/2026 (quinta-feira), o décimo quinto dia útil recai sobre 05/06/2026, data em que o recurso foi protocolado. Tempestivo, portanto.  O preparo foi regularmente comprovado no valor de R$ 314,94 (ID 37700699). Regular, outrossim, a representação processual.  O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade e dele se conhece.  II - DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO  Consoante dispõem os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando verificada a probabilidade de provimento do recurso ou a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Cuida-se de medida de caráter excepcional, na medida em que importa sustar, em sede de cognição sumária e liminar, os efeitos de decisão já…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJCE

O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados