Processo 3014254-14.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 3014254-14.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Nulidade de ato administrativo AGRAVANTE : CAMARA MUNICIPAL DE MIGUEL PEREIRA ADVOGADO(A) : IVAN TADEU MOREIRA ESTEVES JUNIOR (OAB RJ204221) AGRAVADO : VITOR BATISTA RALHA DE AFONSECA ADVOGADO(A) : JOAO VITOR QUIRINO DA ROCHA (OAB RJ231678) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto pela ré CÂMARA MUNICIPAL DE MIGUEL PEREIRA contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação declaratória de nulidade de ato jurídico com pedido de tutela de urgência ajuizada por VÍTOR BATISTA RALHA DE AFONSECA com vistas à suspensão dos efeitos do Decreto Legislativo n. 1.502/2026. A decisão agravada, que foi proferida no evento n. 19 dos autos originários, restou assentada nos seguintes termos: “[...] Vitor Batista Ralha de Afonseca ajuizou ação declaratória de nulidade de ato jurídico, com pedido de tutela de urgência, contra a Câmara Municipal de Miguel Pereira e outro, alegando nulidades absolutas no Processo Político-Administrativo nº 113/2026, que resultou na cassação de seu mandato de vereador e na perda da Presidência da Câmara. Sustenta que o procedimento, conduzido pelo rito do Decreto-Lei nº 201/1967, foi viciado pela participação do vereador denunciante Cléber de Souza Ferreira na votação de recebimento da denúncia e na sessão de julgamento final de 12/06/2026. Aponta, ainda, a ausência de convocação do suplente do parlamentar impedido, em violação ao devido processo legal e ao quórum regular de deliberação. Acompanhou a inicial os documentos no evento 1. O Ministério Público apresentou parecer detalhado opinando pelo deferimento parcial da tutela de urgência (Evento 14)). O órgão ministerial fundamentou que a participação do vereador denunciante nas votações e a ausência de convocação de seu suplente violam diretamente o artigo 5º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/1967. Contudo, manifestou-se contrariamente à recondução imediata do autor ao cargo de Presidente da Câmara, sob o argumento de que as condutas apuradas dizem respeito a atos de gestão da própria presidência, o que recomenda cautela e manutenção provisória do Vice-Presidente no comando da Casa. A Câmara Municipal de Miguel Pereira manifestou-se voluntariamente nos autos (Evento 16), alegando que o vereador denunciante não proferiu voto expresso na sessão de recebimento da denúncia e que o Decreto-Lei nº 201/1967 não prevê o impedimento do denunciante na fase de julgamento final. Sustentou, ainda, a ausência de prejuízo concreto, uma vez que a cassação teria sido aprovada por quórum superior aos dois terços exigidos, mesmo descontando-se o voto do denunciante. O autor manifestou-se sobre os esclarecimentos da ré (Evento 17), alegando litigância de má-fé por antecipação de defesa e reforçando o pedido de imediato retorno ao mandato e ao cargo de Presidente. Juntou também as publicações do Diário Oficial que comprovam a eleição do Vice-Presidente, Mário Luis Pedroso das Neves, para o cargo de Presidente e a posse do suplente de vereador Mauro José Pereira Ribeiro (Evento 18). Era o que havia a relatar. Decido. O pedido de tutela de urgência deve ser apreciado à luz do artigo 300 do Código de Processo Civil, exigindo a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano. No caso, a probabilidade do direito decorre da aparente violação ao rito previsto no Decreto-Lei nº 201/1967, diploma que disciplina o processo…
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