Processo 3014256-81.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3014256-81.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 6ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3014256-81.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Reajuste contratual RELATOR(A): Des. SIRLEY ABREU BIONDI AGRAVANTE : REGINA CELIA PESSANHA TEIXEIRA LOPES ADVOGADO(A) : ISABEL GODOY SEIDL DUQUE ESTRADA (OAB RJ147258) ADVOGADO(A) : LUIZ EDUARDO CAVALCANTI CORREA (OAB RJ049207) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REAJUSTE CONTRATUAL. AGRAVANTE QUE PRETENDE A SUBSTITUIÇÃO DOS REAJUSTES APLICADOS AO PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL PELOS ÍNDICES FIXADOS PELA ANS, AO ARGUMENTO DE QUE O CONTRATO CONFIGURARIA "FALSO COLETIVO" E DE QUE OS REAJUSTES PRATICADOS SERIAM ABUSIVOS. ENTENDIMENTO DO JUÍZO A QUO , NO SENTIDO DE QUE NÃO ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS QUE AUTORIZAM A MEDIDA ANTECIPATÓRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONTROVÉRSIA ACERCA DA REAL NATUREZA DO CONTRATO E DA ALEGADA ABUSIVIDADE DOS REAJUSTES POR SINISTRALIDADE, A IMPEDIR O RECONHECIMENTO DA PROBABILIDADE DO DIREITO EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.  DECISUM QUE NÃO SE MOSTRA CONTRÁRIO À LEI OU TERATOLÓGICO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PERMITIDO, A TEOR DO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO, INSERTO NO ART. 5º, LXXVIII, DA CF, COM OBSERVÂNCIA À SÚMULA 59 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E AO ART. 932, IV, “A”, DO CPC.  NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO figurando como agravante REGINA CELIA PESSANHA TEIXEIRA LOPES ,  interposto em face da decisão prolatada pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá (evento  7.1  dos autos de origem), que INDEFERIU a antecipação de tutela, da qual se extrai o seguinte trecho: “ Defiro JG. O plano da autora é coletivo e nesta modalidade de contratação os reajustes são feitos em consonância com os aumentos das despesas a fim de manter o equilíbrio dos contratos, reajustes estes que não se submetem ao crivo da ANS.  Não se nega que possa o Judiciário exercer o controle sobre a abusividade desses índices aplicados livremente entre as operadoras e a empresas estipulantes, o que, no entanto, demandaria a análise atuarial dos custos de operação das rés e da sinistralidade do grupo, o que não pode ser feito em sede de cognição sumária.  Posto isso, indefiro o pedido de antecipação de tutela que necessita de cognição exauriente para a sua concessão. Os requisitos autorizadores do art. 300 do CPC não se encontram presentes neste momento processual (...)". Sustenta a agravante, em síntese, que a decisão agravada, ao indeferir a tutela de urgência, deixou de considerar a probabilidade do direito invocado e o risco concreto de dano irreparável decorrente dos reajustes abusivos aplicados ao contrato de plano de saúde, cuja mensalidade se tornou financeiramente insustentável, com risco iminente de inadimplência e perda da cobertura assistencial. Aduz que o contrato, embora formalmente classificado como coletivo empresarial, configura verdadeiro "falso coletivo", por abranger apenas dois beneficiários pertencentes ao mesmo núcleo familiar, sem qualquer vínculo empregatício, societário ou estatutário com a estipulante, devendo, por isso, ser equiparado a plano individual ou familiar, com aplicação dos índices de reajuste autorizados pela ANS. Afirma, ainda, que, mesmo se afastada a tese da falsa coletivização, os reajustes praticados são manifestamente abusivos, por serem desproporcionais aos índices fixados pela ANS e por não terem sido acompanhados de qualquer demonstração…

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