Processo 3014262-90.2026.8.06.6001
TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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PROJETO DE SENTENÇA I. RELATÓRIO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicado subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009. Registro, no entanto, que se trata de ação ordinária, promovida por Maria Elizete Moreira Costa, em face do requerido Estado do Ceará, ambos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, cuja pretensão concerne à determinação de inclusão do valor percebido a título de abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias. Devidamente citado, o Estado do Ceará apresentou Contestação (ID 201005914), em que argumenta, em síntese, que o abono de permanência se destina a compensar o valor da contribuição previdenciária, não se tratando de acréscimo pecuniário, não sendo possível a sua inclusão na base de cálculo da gratificação natalina e das férias. É o breve relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO: Não havendo nada que sanear nos autos o julgamento da causa com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil é medida que se impõe. No caso em questão, o cerne da controvérsia diz respeito à possibilidade de inclusão dos valores recebidos a título de abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias. O abono de permanência, instituído pela EC nº. 41/2003, se trata de uma compensação financeira dada ao servidor público que, mesmo cumprindo todas as condições para a aposentadoria voluntária, escolhe continuar em serviço. O benefício consiste em um acréscimo pecuniário concedido ao funcionário público até que ele se aposente e, uma vez concedido, se torna parte permanente da remuneração da sua remuneração, não se considerando temporário ou transitório. Ademais, o fato de não incidir contribuição previdenciária sobre o abono de permanência em nada altera sua natureza jurídica, que continua sendo parcela remuneratória, como vantagem permanente. Com efeito, a não incidência da contribuição foi uma opção do legislador, que assim dispôs expressamente no art. 4º, § 1º, IX da Lei nº 10.887/04, e, por isso, a rubrica está excluída da base de contribuição, não integrando o cálculo da aposentadoria. Inobstante a natureza do abono de permanência já tenha sido tema controvertido na jurisprudência, a questão restou pacificada pelo STJ, por meio da tese fixada no Tema Repetitivo nº 1233: STJ - Tema 1233: O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário). Tal entendimento é acompanhado pelos Tribunais, no que diz respeito ao cálculo de férias e do décimo terceiro salário, ora discutidos nos autos: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADO COM COBRANÇA. INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA PARA FINS DE BASE DE CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DO 13º SALÁRIO. POSSIBILIDADE. POR SER UMA VANTAGEM PECUNIÁRIA NÃO EVENTUAL E COMPONENTE DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR, O ABONO DE PERMANÊNCIA DEVE COMPOR A BASE DE CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica…
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