Processo 3014264-60.2026.8.06.6001
TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3014264-60.2026.8.06.6001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Nulidade de ato administrativo] REQUERENTE: RICARDO PAULINO BULHOES REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos etc. RICARDO PAULINO BULHOES, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de sua procuradora, ajuizou a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando o reconhecimento do direito ao pagamento retroativo da Gratificação por Exercício na Atividade de Inteligência (GEAI), referente ao período de fevereiro a julho de 2024, no valor total de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais). Sustenta o Requerente, em síntese, que é servidor público estadual, ocupante do cargo de Policial Civil, e que desempenha atividades de inteligência no Núcleo Avançado de Inteligência da Delegacia Regional de Crateús desde fevereiro de 2024, conforme declaração do Delegado Regional (ID 107). A Lei Estadual nº 18.696, de 19 de fevereiro de 2024, instituiu a Gratificação por Exercício na Atividade de Inteligência - GEAI, no âmbito da Polícia Civil do Estado do Ceará. Ocorre que a Administração Pública, por meio das Portarias nº 263/2024-GAB/PCCE e nº 390/2024-GAB/PCCE, concedeu a referida gratificação com efeitos retroativos a 19/02/2024 a diversos servidores que já desempenhavam as atividades de inteligência antes da formalização do benefício. Entretanto, a Portaria nº 1552/2024-GAB/PCCE, que incluiu o nome do Requerente para fins de percepção da GEAI, estabeleceu expressamente que "esta portaria entra em vigor na data de sua publicação" (02/12/2024), silenciando quanto ao pagamento retroativo, o que gerou tratamento desigual e discriminatório entre servidores em idêntica situação fática e jurídica. O Requerente comprovou, mediante declaração de seu superior hierárquico (ID 107), que exerce as atividades de inteligência desde fevereiro de 2024, abrangendo o período retroativo pleiteado. A Administração, contudo, manteve inerte o requerimento administrativo do autor (NUP 10051.010247/2025-59), arquivando-o com fundamento em manifestação da Procuradoria-Geral do Estado que, em caso análogo, deixou de acolher parecer favorável à retroatividade, sem, contudo, apresentar justificativa objetiva para a diferenciação entre os servidores. A inicial veio acompanhada de documentos que demonstram a existência de precedentes administrativos e judiciais favoráveis à tese autoral. O Requerido apresentou contestação arguindo, em preliminar, a falta de interesse processual por ausência de esgotamento da via administrativa. No mérito, defendeu a legalidade estrita, a irretroatividade dos efeitos financeiros dos atos administrativos, a necessidade de credenciamento formal no SEISP e a aplicação da Súmula Vinculante nº 37 do STF, refutando a alegação de violação à isonomia e de enriquecimento sem causa. O Requerente apresentou réplica refutando as teses defensivas e reiterando os argumentos da inicial, com ênfase na omissão da administração em justificar o tratamento desigual entre iguais. Dispenso a manifestação do Ministério Público, porquanto a intervenção do Parquet como fiscal da ordem jurídica nos Juizados Especiais Cíveis não é…
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