Processo 3014270-28.2026.8.06.0000
TJCE • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2º Gabinete da 3ª Câmara Criminal Processo: 3014270-28.2026.8.06.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL Assunto: Furto Qualificado IMPETRANTE: GABRIELA COSTA DE QUEIROZ PACIENTE: EDIGLE DA COSTA OLIVEIRA IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FORTALEZA /CE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REAVALIAÇÃO PERIÓDICA DA CUSTÓDIA. CONTEMPORANEIDADE AFERIDA PELO RISCO ATUAL. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso preventivamente por decisão proferida em ação penal que apura a suposta prática do crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas (art. 155, § 4º, IV, do CP). A impetração sustenta a ausência de fundamentação idônea do decreto prisional e da decisão de reavaliação, bem como a falta de contemporaneidade da custódia, porque decretada anos após os fatos, requerendo a revogação da prisão, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o decreto de prisão preventiva está fundamentado em elementos concretos aptos a demonstrar os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP; (ii) estabelecer se a decisão de reavaliação periódica da custódia observou o art. 316, parágrafo único, do CPP; e (iii) determinar se está presente a contemporaneidade da prisão preventiva e se seriam suficientes medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O decreto preventivo expõe elementos concretos do caso e do histórico criminal do paciente, indicando prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, extraídos das declarações da vítima, das imagens de câmeras de segurança e do reconhecimento fotográfico que apontou o corréu como executor do furto e o paciente como condutor do veículo empregado na empreitada delitiva. 4. A custódia cautelar se justifica para garantia da ordem pública, porque o histórico criminal do paciente revela reiteração delitiva e habitualidade específica em crimes patrimoniais, com ações penais em andamento, autos de prisão em flagrante e condenação por furto qualificado, circunstâncias que evidenciam risco concreto de nova prática criminosa. 5. A decisão de reavaliação da prisão preventiva atende ao art. 316, parágrafo único, do CPP, pois a revisão periódica não exige fundamento novo, bastando a demonstração motivada da subsistência dos motivos que autorizaram a segregação, o que ocorreu ao se reafirmar a gravidade concreta da conduta, o risco de reiteração e a persistência da inadequação das cautelares alternativas. 6. A contemporaneidade da prisão preventiva não se vincula exclusivamente à data do fato delituoso, mas à atualidade do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, sendo suficiente a demonstração do periculum libertatis evidenciado pelos fatos posteriores e recentes do histórico criminal do paciente. 7. A atualidade do risco decorre de registros posteriores ao fato apurado na ação penal, inclusive prisões em flagrante e ações penais por receptação, furto qualificado, associação criminosa e tentativa de furto qualificado, além de sentença condenatória superveniente em outro feito, elementos que reforçam a o risco de reiteração delitiva. 8. As medidas cautelares diversas da prisão se mostram inadequadas e…
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