Processo 3014288-49.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3014288-49.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 3014288-49.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANTONIA KRISNA ALVES DE ALBUQUERQUE AGRAVADO: JOSE RIBEIRO DA SILVA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. SÚMULA Nº 393 DO STJ. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CABIMENTO DA VIA ELEITA. TÍTULO QUE IDENTIFICA TERCEIRO COMO ÚNICO DEVEDOR COM ASSUNÇÃO DA DÍVIDA DA AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE CERTEZA DA OBRIGAÇÃO EM FACE DA AGRAVANTE. ART. 783 DO CPC. ART. 779 DO CPC. ASSUNÇÃO DE DÍVIDA COM CONSENTIMENTO EXPRESSO DO CREDOR. ART. 299 DO CC. EXONERAÇÃO DO DEVEDOR PRIMITIVO. AGRAVANTE E AGRAVADO DIVORCIADOS. INAPLICABILIDADE DA RESPONSABILIDADE DO CÔNJUGE POR DÍVIDAS DO CASAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO À AGRAVANTE. ART. 485, VI, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Antônia Krisna Alves de Albuquerque contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pindoretama (ID nº 202424063), que rejeitou exceção de pré-executividade fundada em ilegitimidade passiva nos autos da ação de execução nº 0200301-65.2023.8.06.0146, movida por José Ribeiro da Silva em face de Thyago Machado Pessoa e Antônia Krisna Alves de Albuquerque, objetivando executar contrato de confissão de dívida no valor de R$ 187.300,00. O Juízo de origem entendeu que a análise dos documentos acostados vinculava a agravante à relação jurídica, mas que a matéria demandava dilação probatória incompatível com a via eleita. Esta Relatoria concedeu efeito suspensivo. A parte agravada manifestou-se pelo desprovimento. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a ilegitimidade passiva pode ser debatida em exceção de pré-executividade, por se tratar de matéria de ordem pública cognoscível de ofício que dispensa dilação probatória; (ii) saber se o título executado - contrato de confissão de dívida que identifica Thyago Machado Pessoa como único devedor, com registro da assunção da dívida da agravante com consentimento expresso do credor - confere certeza da obrigação em face de Antônia Krisna, sendo ela parte legítima para figurar no polo passivo da execução; e (iii) saber se, sendo agravante e executado divorciados, é aplicável a responsabilidade do cônjuge por dívidas do casal. III. Razões de decidir 3. Cabimento da exceção de pré-executividade para debate da ilegitimidade passiva: A exceção de pré-executividade, instrumento consagrado pela doutrina e jurisprudência, é admissível para debate de matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício pelo magistrado, que não demandem dilação probatória, nos termos da Súmula nº 393 do STJ. A legitimidade ad causam é questão de ordem pública que não preclui e pode ser conhecida em qualquer grau de jurisdição. No caso em exame, a aferição da ilegitimidade passiva da agravante foi realizada com base exclusivamente nos documentos acostados aos autos, sem necessidade de produção de prova adicional, sendo plenamente cabível a via eleita. 4. Ausência de certeza da obrigação em face da agravante - ilegitimidade passiva reconhecida: Nos termos do art. 783 do CPC, a execução para cobrança de crédito deve…

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