Processo 3014291-06.2023.8.06.0001

TJCE • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
3014291-06.2023.8.06.0001
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811-690,Fortaleza-CE Setor Verde - Nível 01 - sala 105 - E-mail: for01fp@tjce.jus.br - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/   Processo nº: 3014291-06.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) / [Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] REQUERENTE: FRANCISCA ALVES DAS CHAGAS ALCANTARA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA                                                                                          DECISÃO Vistos e examinados. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO CEARÁ (ID 183454850) em face da decisão interlocutória proferida por este Juízo (ID 178778998), que não conheceu da Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo ente público, sob a alegação de que a decisão padeceria de omissão, pois, segundo sustenta, este Juízo não teria se manifestado expressamente sobre a tese central de sua defesa: a de que o excesso de execução constitui matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição e, por essa razão, não estaria sujeita aos efeitos da preclusão temporal.   Com base no despacho de ID 184088112 e em observância ao princípio do contraditório, a parte embargada foi intimada e apresentou suas contrarrazões (ID 187270772), pugnando pela rejeição dos embargos. Vieram-me os autos conclusos.  Fundamento e decido. Inicialmente, verifico que os presentes embargos foram opostos dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias, previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, sendo, portanto, tempestivos. Deste modo, conheço do recurso. Os embargos de declaração representam um instrumento processual de contornos estritos, cuja finalidade é a de aperfeiçoar a prestação jurisdicional, e não a de reformá-la ou rediscutir seu mérito. Conforme estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, seu cabimento está restrito às hipóteses de existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. A omissão, vício apontado pelo embargante, configura-se quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto ou questão relevante sobre o qual deveria se pronunciar, seja por força de lei ou a requerimento da parte. É fundamental destacar que os embargos de declaração não se prestam a funcionar como uma instância recursal para a revisão do mérito do que foi decidido, tampouco servem como veículo para manifestar o mero inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável. A pretensão de reexame da matéria de fundo, com o objetivo de alterar o conteúdo da decisão, é estranha à natureza deste recurso, devendo ser veiculada por meio do instrumento processual adequado. O cerne da insurgência do Estado do Ceará reside na alegação de que a decisão de ID 178778998 teria sido omissa ao não enfrentar diretamente a tese de que o excesso de execução, por ser matéria de ordem pública, não se submeteria à preclusão. Segundo o embargante, essa natureza jurídica do argumento afastaria o óbice temporal reconhecido na decisão.   Contudo, uma análise atenta da decisão embargada revela que não há qualquer omissão a ser sanada. O pronunciamento judicial foi claro, coeso e devidamente fundamentado, tendo enfrentado a questão posta à sua apreciação de forma completa, embora com um resultado contrário à pretensão do executado. A decisão de ID 178778998 estabeleceu, de forma expressa e inequívoca,…

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