Processo 3014295-75.2025.8.06.0000

TJCE • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
3014295-75.2025.8.06.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
18º Gabinete da Seção de Direito Privado
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA 3014295-75.2025.8.06.0000 - AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: FRANCISCO EDUARDO DE LIMA BRAGA REU: FRANCISCA DUARTE VIEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Ação Rescisória C/C Pedido de Tutela Provisória de Urgência proposta por Francisco Eduardo de Lima Braga em face de Francisca Duarte Vieira, com fundamento nos incisos V e VIII do artigo 966 do Código de Processo Civil. A presente ação busca, em resumo, desconstituir o acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 0200193-18.2022.8.06.0131, que transitou em julgado em 06 de agosto de 2025. O autor requer também a concessão de justiça gratuita e a prioridade na tramitação do processo devido a sua condição de pessoa idosa. Alega o autor que o acórdão rescindendo, proferido pela 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, manteve a sentença de primeiro grau que julgou improcedente seu pedido de reintegração de posse sobre o imóvel rural denominado "Sítio Matuto," localizado no município de Aratuba/CE. Segundo o autor, houve um erro de fato na decisão, pois a ré apresentou documentos referentes a um imóvel distinto, denominado "Sítio Pau Cardoso," que possui dimensões e confinantes diferentes. A sentença de primeiro grau (ID 21454885 - PJE1), que foi reapreciada e mantida pelo acórdão rescindendo (ID 21454849 - PJE1), e em sede de Embargos de Declaração (ID 24350360 - PJE1), fundamentou-se na ausência de comprovação dos requisitos do artigo 561 do CPC, afirmando que o autor não havia demonstrado sua posse anterior sobre o imóvel. O autor sustenta, reiteradamente, que sua posse sobre o "Sítio Matuto" está comprovada por vasta documentação, incluindo escritura pública, planta e memorial descritivo, Cadastro Ambiental Rural (CAR), laudo de avaliação do espólio, boletim de ocorrência, fotografias e vídeos. Além disso, as testemunhas em audiência de justificação confirmaram a existência do "Sítio Matuto" e sua distinção com o "Sítio Pau Cardoso." Francisco Eduardo de Lima Braga, o autor da Ação de Reintegração e da atual Ação Rescisória, alega que a decisão colegiada cometeu um erro de fato ao admitir como controversa a posse sobre o "Sítio Matuto" com base em documentos do "Sítio Pau Cardoso." Ele cita o artigo 966, VIII, do CPC, que permite a rescisão de decisão judicial por erro de fato, e também menciona a violação de normas jurídicas essenciais, como os artigos 373, I, e 561 do CPC, ao exigir prova de fato negativo e desconsiderar as provas pertinentes. Ao final, o autor pede que seja julgada procedente a ação rescisória para desconstituir o acórdão proferido na Apelação Cível nº 0200193-18.2022.8.06.0131 e, em juízo rescisório, proferir novo julgamento para dar provimento ao recurso de apelação, reformando a sentença de primeiro grau e julgando procedente o pedido de reintegração de posse sobre o imóvel "Sítio Matuto." Ele também requer a concessão de tutela provisória de urgência para suspender os efeitos do acórdão rescindendo e determinar que a ré se abstenha de praticar atos de turbação ou esbulho na posse do autor, sob pena de multa diária. Nos termos da petição inicial, o autor solicita a dispensa do depósito de 5% sobre o valor da causa devido à gratuidade judiciária requerida, a prioridade na tramitação do processo por ser idoso, o recebimento e processamento da ação rescisória, a citação da ré para apresentar contestação, a intimação do Ministério…

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