Processo 3014303-89.2026.8.19.0021

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3014303-89.2026.8.19.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Plantão - TJRJ
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3014303-89.2026.8.19.0021/RJ AUTOR : RAVI MIGUEL ESTEVO CID ADVOGADO(A) : KEILA VIEIRA DE SOUZA DE MOURA (OAB RJ142469) AUTOR : JOICE GLEICE ESTEVO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : KEILA VIEIRA DE SOUZA DE MOURA (OAB RJ142469) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração, formulado nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Ravi Miguel Estevo Cid , menor impúbere, representado por sua genitora, em razão da juntada de relatório médico contemporâneo e de documentos que, segundo a parte autora, comprovam a negativa de autorização para a transferência e internação em CTI Pediátrico ( evento 23, DOC2 ) ( evento 23, DOC3 ). Alega a parte autora que as decisões anteriormente proferidas por este Juízo deixaram de conhecer do pedido de tutela de urgência em razão da ausência de relatório médico atualizado e de comprovação da resistência da operadora/hospital. Sustenta que tais deficiências probatórias foram supridas mediante a juntada de relatório médico emitido pelo Hospital Daniel Lipp, datado de 21/07/2026, o qual atesta que o menor, atualmente com cinco meses de idade, encontra-se internado com diagnóstico de bronquiolite associada a broncoespasmo, apresentando esforço respiratório, tiragem subcostal e retração de fúrcula, havendo expressa indicação médica de transferência para CTI Pediátrico, além de documento indicando o indeferimento do procedimento pela operadora. Por decisões anteriores proferidas nestes autos, deixou-se de conhecer o pedido de tutela de urgência ante a ausência de laudo médico contemporâneo apto a demonstrar, de forma técnica e circunstanciada, a gravidade do quadro clínico e a imprescindibilidade da internação, bem como ante a ausência de elemento objetivo que comprovasse a efetiva negativa de cobertura pela operadora ré. Sobreveio, nesta oportunidade, pedido de reconsideração instruído com: (a) relatório médico oficial do Hospital Daniel Lipp, subscrito por médica assistente (CRM/RJ 52.122901-7), atestando quadro de bronquiolite associada a broncoespasmo, com tiragem subcostal e retração de fúrcula moderadas, hipótese diagnóstica que motivou a conduta médica de solicitação de transferência para CTI Pediátrico, dieta zero até melhora do esforço respiratório, corticoterapia, broncodilatador de curto intervalo e vigilância clínica contínua; e (b) relatório extraído do sistema de autorizações da operadora ré (SAVI), no qual consta, quanto ao procedimento de internação em clínica médica/CTI do autor, o registro formal de "PROCEDIMENTO INDEFERIDO" e "EXECUÇÃO PENDENTE". RELATADO, DECIDO. Superada a fragilidade probatória anteriormente apontada, passo ao exame dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito decorre da natureza consumerista da relação estabelecida entre o autor e a operadora ré, regida pela Lei n. 9.656/98 e pelo Código de Defesa do Consumidor. O contrato de plano de saúde teve início em 10 de maio de 2026, estando superado, à época dos fatos, o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas de carência para atendimentos de urgência e emergência, previsto no artigo 12, inciso V, alínea "c", da Lei n. 9.656/98. É obrigatória, nos termos do artigo 35-C da mesma Lei, a cobertura de atendimento em casos que impliquem risco imediato à vida, hipótese que se amolda ao quadro respiratório agudo relatado pela equipe médica assistente. O registro extraído do sistema da operadora, evidenciando a recusa…

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