Processo 3014305-22.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3014305-22.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3014305-22.2025.8.06.0000 AGRAVANTE: DÁRIO CÉSAR DE ALMEIDA ALBANO AGRAVADO: INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC ORIGEM: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTARQUIA ESTADUAL DE AUTOGESTÃO (ISSEC). EPILEPSIA REFRATÁRIA. IMPLANTE DE GERADOR PARA ESTIMULAÇÃO DO NERVO VAGO (VNS). FORNECIMENTO DE OPMEs. INDEFERIMENTO FUNDADO EM NOTA TÉCNICA. CONTRADIÇÃO COM CRITÉRIOS DA ANS. PRESCRIÇÃO MÉDICA. RISCO DE MORTE SÚBITA (SUDEP). TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. REFORMA DA DECISÃO. AGRAVO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de obrigação de fazer, na qual o autor, portador de epilepsia generalizada refratária, pleiteia o fornecimento, pelo ISSEC, de OPMEs necessárias à realização de implante de gerador para estimulação do nervo vago - VNS, indicado como única alternativa terapêutica eficaz diante da refratariedade medicamentosa e risco de morte súbita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência para fornecimento de OPMEs indispensáveis a procedimento médico prescrito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à saúde, previsto nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, possui eficácia imediata e aplica-se às entidades de autogestão como o ISSEC. 4. A Lei nº 9.656/1998 incide sobre entidades de autogestão em saúde, inclusive públicas, nos termos do art. 1º, § 2º, conforme interpretação consolidada do STJ. 5. A negativa de cobertura com base exclusiva em rol interno ou restrições administrativas mostra-se abusiva quando demonstrada a necessidade do tratamento e a cobertura da patologia. 6. A prescrição médica especializada indica o VNS como única alternativa terapêutica eficaz, diante da epilepsia refratária e da impossibilidade de cirurgia ressectiva. 7. A Nota Técnica do NatJus incorre em aparente contradição ao afastar o procedimento com base em critério que, segundo a DUT 38 da RN ANS nº 465/2021, justamente autoriza sua cobertura. 8. A documentação médica evidencia a plausibilidade do direito, demonstrando quadro clínico grave, refratariedade terapêutica e enquadramento nas diretrizes da ANS. 9. O perigo de dano está configurado pelo risco de morte súbita (SUDEP), agravamento progressivo das crises e perda de eficácia da tutela jurisdicional tardia. 10. Estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, impondo-se a concessão da tutela de urgência para fornecimento dos insumos prescritos. IV. DISPOSITIVO 11. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Em decorrência, fica prejudicada a análise do Agravo Interno interposto pelo ISSEC. ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Agravo de Instrumento e dar-lhe provimento, ficando prejudicada a análise do Agravo Interno interposto pelo ISSEC, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 29 de abril de 2026. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora RELATÓRIO Trata-se de Agravo de…

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