Processo 3014310-47.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 3014310-47.2026.8.19.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 3011494-75.2026.8.19.0038/RJ TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de Energia Elétrica AGRAVANTE : LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB RJ095502) AGRAVADO : RAFAELLA SERMUO FIGUEIREDO ADVOGADO(A) : JULIANA SANTOS TAVARES DA SILVA (OAB RJ204853) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Light Serviços de Eletricidade S.A., tendo como agravada Rafaella Sermuo Figueiredo , contra decisão que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada pela agravada em face da agravante, deferiu a tutela de urgência para determinar o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica ao imóvel da parte autora no prazo de 12 horas, sob pena de multa horária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00, ultrapassadas as primeiras 24 horas considerar o valor da multa de forma diária, condicionando a manutenção do fornecimento à consignação dos valores incontroversos referentes às faturas vencidas e às supervenientes conforme a média mensal apontada na inicial, nos seguintes termos: “Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM DANOS MORAIS C/C TUTELA DE ANTECIPADA ajuizada por RAFAELLA SERMUO FIGUEIREDO em face da LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADES S.A. DEFIRO a gratuidade de justiça à parte autora. No que tange ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, o artigo 300 do Código de Processo Civil elenca os requisitos para que, em cognição sumária, haja o deferimento da tutela provisória de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a não irreversibilidade dos efeitos da tutela. A probabilidade do direito consiste na plausibilidade de existência desse mesmo direito. Ou seja, é necessário que o requerente aparente ser o titular do direito que está sob ameaça, numa perspectiva de verossimilhança fática em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. O perigo da demora, por sua vez, refere-se à existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional representa ao direito do requerente. Nesse contexto, a tutela de urgência é concedida para evitar a ocorrência de dano iminente decorrente da demora processual, porque existe uma situação de risco a impor a concessão da medida de emergência. Já a não irreversibilidade dos efeitos da tutela diz respeito ao provimento jurisdicional que, após a sua revogação ou cessão da eficácia, não impeça que as partes sejam repostas ao status quo ante. No caso em tela, a probabilidade do direito repousa na robusta prova documental que demonstra a discrepância entre o consumo histórico médio do autor e os valores lançados nas faturas impugnadas, o que sugere, em sede de cognição sumária, falha na medição ou na prestação do serviço. Outrossim, o fornecimento de energia elétrica é serviço essencial e deve ser prestado de forma adequada, eficiente e contínua. Inteligência do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor. Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. É evidente o perigo de dano, vez que se trata de serviço essencial, e a ausência do serviço compromete sua dignidade, a função social e as necessidades…
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