Processo 3014311-26.2025.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 3014311-26.2025.8.06.0001 - AGRAVO INTERNO CÍVEL AGRAVANTE: BANCO AGIBANK S/A. AGRAVADA: MARIA MARLENE RODRIGUES DE ARAUJO. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO VÁLIDA. ASSINATURA ELETRÔNICA SEM AUTENTICAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da autora para reconhecer a inexistência de contratação válida, determinar a restituição dos valores descontados e fixar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão de descontos indevidos em benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2 Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a validade da contratação; (ii) estabelecer se são devidos danos morais; e (iii) determinar se é cabível a repetição do indébito em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. É reconhecida a natureza consumerista da relação e a incidência da responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos causados ao consumidor. 4. Compete ao banco comprovar a regularidade da contratação, especialmente em ambiente eletrônico, mediante elementos seguros de autenticação. A instituição financeira não apresentou contrato válido nem elementos técnicos idôneos (como biometria, geolocalização ou IP). 5. Fica evidente a ocorrência de falha na prestação do serviço pela ausência de prova da inexistência de fraude, não se desincumbindo o banco do ônus probatório. Aplica-se o entendimento da Súmula nº 479 do STJ, que reconhece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes decorrentes de fortuito interno. 6. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral presumido, especialmente diante do impacto direto na subsistência da consumidora idosa. É adequado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como à função compensatória e pedagógica da indenização. 7. É cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, conforme entendimento do STJ, aplicável aos valores pagos após 30/03/2021, como ocorreu no caso. IV. DISPOSITIVO E TESES. 8. Recurso conhecido e não provido. Manutenção da decisão agravada. Teses de julgamento: "1. A instituição financeira deve comprovar a regularidade da contratação, especialmente em operações eletrônicas, mediante mecanismos seguros de autenticação. 2. A ausência de prova da contratação válida enseja a nulidade do negócio jurídico e caracteriza falha na prestação do serviço. 3. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral, sobretudo quando afetam a subsistência do consumidor. 4. A restituição em dobro do indébito independe de comprovação de má-fé para valores cobrados indevidamente após 30/03/2021." ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 2º, 3º, §2º, e 14; CPC, art. 373, II; CC, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406, §1º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ: Súmula nº 297; Súmula nº 479; EAREsp nº 676.608/RS; Súmulas nº…
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