Processo 3014318-84.2026.8.06.0000

TJCE • Conflito de Competência Cível

Tribunal
Número CNJ
3014318-84.2026.8.06.0000
Classe
Conflito de Competência Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 3014318-84.2026.8.06.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL  SUSCITANTE: 8ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE FORTALEZA SUSCITADO: NUCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CIVEL DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 8ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza, nos autos da ação nº 3093804-52.2025.8.06.0001, em face do Juízo do Núcleo 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível da mesma Comarca. A ação originária foi proposta por Francisca Antonia Macedo de Arruda em desfavor de Francisco Vanderli Alves da Silva, sob a denominação de Cumprimento de Sentença, visando o cumprimento do que ficou determinado em sentenã transitada em julgado, proferida nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha nº 0275534- 18.2023.8.06.0001. O Juízo do Núcleo 4.0 declarou-se incompetente, determinando a redistribuição do feito ao Juízo da 8ª Vara de Família. Por sua vez, o Juízo da 8ª Vara de Família entendeu estar exaurida a sua competência, sustentando que a controvérsia versa sobre extinção de condomínio, matéria de direito patrimonial, de competência do Juízo Cível, razão pela qual suscitou o presente conflito. Desnecessária a intervenção ministerial no mérito, diante da ausência de interesse público relevante. É o relatório. Decido de plano. O parágrafo único, do artigo 955, do CPC, possibilita ao Relator julgar monocraticamente o conflito de competência nas hipóteses em que a sua decisão se fundar em súmula do STF, do STJ ou do próprio tribunal, tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência. Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c. STJ. Vejamos: Art. 926.  Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.   O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.(STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada sobre a matéria aqui em análise, notadamente em face da existência de súmula do Superior Tribunal de Justiça aplicável ao presente caso, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado deste Tribunal de Justiça. A questão consiste em definir o juízo competente para processar pedido de cumprimento de sentença transitada em julgado, que decretou a partilha de bens em ação de reconhecimento e dissolução de união estável. No caso, inexiste controvérsia quanto ao fato de que a ação de família já foi definitivamente julgada, com a constituição do condomínio entre as partes, fixada ali a divisão patrimônio. Analisando-se os autos, é possível constatar que, de fato, a partilha de bens restou especificamente definida no julgamento de mérito da respectiva ação, com a declaração do direito de cada parte sobre o bem partilhado. Assim, encerrada a sociedade conjugal na ação de divórcio e a discussão relativa à partilha do imóvel em comento, este ficou sob propriedade…

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