Processo 3014325-76.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3014325-76.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
12/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3014325-76.2026.8.06.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA  AGRAVADO: MARIA DE LOURDES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA     Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Ceará visando obter a reforma da decisão proferida nos autos do Processo nº 3000356-29.2024.8.06.0108, em que o Juízo da Vara Única da Comarca de Jaguaruana determinou que os promovidos forneçam a Maria de Lourdes de Souza, no prazo de 10 (dez) dias, os medicamentos descritos na inicial, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais)  a ser suportada pelo Estado do Ceará e, de R$ 200,00 (duzentos reais), pelo Município de Jaguaruana.   Em razões recursais, o Estado do Ceará narra que os medicamentos SINVASTATINA, METFORMINA, LOSARTANA e GLICLAZIDA já estão incorporados ao Sistema Único de Saúde, sendo integrantes do Componente Básico de Assistência Farmacêutica - CBAF (RENAME e RESME). No que diz respeito ao medicamento PREGABALINA, integra a Assistência Farmacêutica Secundária - AFS, de responsabilidade do Município (RESME 2024, p. 20).  Sustenta a necessidade de direcionamento da obrigação ao Município, haja vista que fármacos pleiteados tratam de medicamentos padronizados no Componente Básico. Nesse particular, invoca a tese fixada no Tema 1234 do STF.   Além disso, ressalta que o fármaco CYMBI (Cloridrato de Duloxetina) não foi incorporado ao SUS, deixando a parte autora de comprovar a observância aos requisitos exigidos para a concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS, satisfazendo cada critério exigido nos Temas 1234 e 6, à luz da jurisprudência do STF.   Aduz a ausência de determinação de consulta prévia ao NATJUS para concessão de tutela liminar, o que causaria a nulidade da sentença.  Apontando a satisfação dos requisitos para a concessão de tutela de urgência, requer a concessão, em caráter liminar, de efeito suspensivo ao recurso, no sentido de que sejam sobrestados os efeitos da decisão recorrida que fixa obrigação de fornecer medicamento não incorporado ao SUS.  Em sede meritória, postula: "Ao final, pugna-se pelo conhecimento do recurso, dando-lhe provimento, no sentido de isentar o ente público da obrigação de fornecer medicamento não incorporado ao SUS requerido inicialmente."  É o relatório.    Conheço do Agravo de Instrumento, sem prejuízo de ulterior reexame de seus pressupostos.     A teor do art. 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil, uma vez recebido o agravo de instrumento, poderá o relator suspender, liminarmente, a eficácia da decisão recorrida ou antecipar, no todo ou em parte, os efeitos da tutela recursal.   Para a concessão de qualquer dessas medidas, é indispensável a presença de dois pressupostos cumulativos, quais sejam: a probabilidade de êxito do recurso (fumus boni iuris) e a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente do cumprimento imediato do ato decisório (periculum in mora).   Veja-se a disciplina da matéria no Código de Processo Civil:     Art. 932. Incumbe ao relator:   (...)   II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;     Art. 995. (...)   Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver…

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