Processo 3014328-31.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3014328-31.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA  GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO    Processo: 3014328-31.2026.8.06.0000 - Agravo de Instrumento.  Agravante: Estado do Ceará.  Agravada: Maria Vilani Gomes Barreira.    DECISÃO MONOCRÁTICA  Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto pelo ESTADO DO CEARÁ contra decisão proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário - que, nos autos de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva (Processo nº 3003333-72.2025.8.06.0297) proposto por MARIA VILANI GOMES BARREIRA em desfavor do agravante, julgou improcedente a impugnação apresentada pelo ente estatal, bem como homologou os cálculos acostados pela exequente (ID nº 203015182 - processo de origem).   Em suas razões recursais (ID nº 37721875), o Estado do Ceará sustenta: (i) a ilegitimidade ativa do exequente por ausência de comprovação de filiação sindical e por ausência de representação na ação coletiva originária; (ii) a imprescindibilidade da liquidação prévia e da suspensão do feito - Tema Repetitivo nº 1.169 do STJ; (iii) a existência de excesso de execução - da prescrição quinquenal; (iv) a exclusão da condenação em honorários advocatícios. Ao final, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso; e, no mérito, pelo provimento da insurgência.  É o relatório, no essencial. Passo a decidir.  Da preliminar de ilegitimidade ativa:   O agravante insiste na preliminar de ilegitimidade ativa da exequente, sob o argumento de que esta não comprovou estar regularmente filiada à entidade sindical à época do ajuizamento da ação coletiva de conhecimento (Tema de Repercussão Geral nº 499 do STF) e que não apresentou autorização expressa para a propositura da demanda originária (Tema de Repercussão Geral nº 82 do STF).  A insurgência fazendária não merece acolhimento, revelando-se amparada em premissas jurídicas equivocadas e inaplicáveis ao caso concreto.  De início, destaco que a simples afetação do Tema Repetitivo nº 1.302 pelo STJ não enseja a suspensão do cumprimento de sentença de origem, principalmente quando o Tribunal Superior tenha ordenado a suspensão tão somente dos feitos nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ.   Outrossim, pondero que a exigência de autorização expressa e de comprovação de filiação prévia, objeto dos Temas de Repercussão Geral nºs 82 e 499, restringe-se, de forma exclusiva, às ações propostas por associações civis, cuja atuação em juízo decorre do art. 5º, inciso XXI, da Constituição Federal (CF), o qual exige autorização específica de seus associados.   Por outro lado, a atuação dos sindicatos rege-se pelo art. 8º, inciso III, da CF, que confere às entidades sindicais a legitimação extraordinária ampla para atuar como substitutos processuais na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais de toda a categoria profissional ou econômica, independentemente de filiação de seus membros ou de autorização expressa em assembleia.   Essa distinção essencial foi definitivamente consolidada pelo Plenário do STF no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 823, cuja tese jurídica restou assim fixada: "Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que…

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