Processo 3014329-16.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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Processo: 3014329-16.2026.8.06.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SIDNEY CORREIA MOTA AGRAVADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sidney Correia Mota contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos da ação de obrigação de fazer n. 3014329-16.2026.8.06.0000 ajuizada em face do Município de Fortaleza, pela qual foi indeferido o pedido de tutela de urgência voltado à inclusão imediata do autor no Programa Municipal de Locação Social. Consta dos autos que o agravante, pessoa idosa, com 62 anos de idade, beneficiário do Benefício de Prestação Continuada e portador de insuficiência renal crônica, afirma encontrar-se em situação de acentuada vulnerabilidade social e habitacional. Narra que foi compelido a deixar sua antiga residência em 15 de julho de 2025, em razão de graves ameaças, circunstância formalizada em boletim de ocorrência, passando a residir em imóvel alugado, com comprometimento relevante de sua renda mensal. Sustenta que formulou requerimento administrativo junto à HABITAFOR, tendo recebido como resposta apenas a informação de que se encontra cadastrado no banco de dados do Núcleo de Locação Social, sem previsão concreta de atendimento. Alega que o relatório social produzido no âmbito administrativo reconhece seu enquadramento em situação de vulnerabilidade, bem como sua condição de prioridade para programas habitacionais, inclusive o Programa de Locação Social. O Juízo de origem indeferiu a tutela provisória, ao fundamento de que, embora o autor esteja cadastrado e apresente situação de vulnerabilidade, a concessão judicial imediata do benefício poderia implicar preterição da ordem administrativa e violação à isonomia entre os demais interessados em situação semelhante. No presente recurso (Id 37722198), o agravante defende a reforma da decisão, argumentando que preenche os requisitos previstos na Lei Municipal n. 10.328/2015, especialmente por ser idoso, enfermo grave, hipossuficiente e vítima de deslocamento forçado. Aduz que a simples inserção em cadastro indefinido não satisfaz o direito fundamental à moradia, sobretudo diante da urgência social demonstrada. Invoca os arts. 1º, III, 6º e 23, IX, da Constituição Federal, a Lei n. 11.124/2005, a Lei Orgânica do Município de Fortaleza e a Lei Municipal n. 10.328/2015. Requer, em tutela recursal e, ao final, no mérito, a determinação para que o Município de Fortaleza promova sua inclusão no Programa de Locação Social e efetue o pagamento do benefício de aluguel social. Sendo eletrônicos os autos do processo de origem, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput do art. 1.017 do CPC. Preparo inexigível (art. 62, §1º, II, RITJCE). Recurso distribuído por sorteio à minha relatoria, na abrangência da 1ª Câmara de Direito Público. É o relatório. Decido. Observada a regra de direito intertemporal do Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, recebo o recurso em seu plano formal, sem prejuízo de posterior reavaliação dos pressupostos objetivos e subjetivos de aceitação. Conforme relatado, a controvérsia deste agravo consiste em verificar se, em juízo de cognição sumária, estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para determinar ao Município de Fortaleza a inclusão do agravante no Programa de Locação Social, instituído pela Lei Municipal n. 10.328/2015. Quanto ao pedido de efeito ativo, observo que a parte agravante pretende…
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