Processo 3014352-27.2024.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3014352-27.2024.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público
Última publicação
13/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO       Processo: 3014352-27.2024.8.06.0001 [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Anulação de Débito Fiscal, Dívida Ativa (Execução Fiscal)] APELAÇÃO CÍVEL Apelante: FORTSAT COMERCIO E TRANSPORTE LTDA Apelado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO   Ementa: Direito tributário. Apelação cível. Ação anulatória de débito fiscal. ICMS-DIFAL. Remessa de equipamentos sob alegação de comodato. Bens fungíveis. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Apelação da contribuinte contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de débito fiscal, mantendo o auto de infração de ICMS-DIFAL lavrado sobre a entrada, no Estado do Ceará, de receptores digitais, antenas, cabos e controles remotos remetidos sob a rubrica de comodato (CFOP 6.908). II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por ausência de fundamentação (art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC); e (ii) saber se incide o ICMS-DIFAL sobre a remessa interestadual de bens fungíveis qualificada como comodato. III. Razões de decidir 3. A sentença enfrentou o fundamento prejudicial da causa e demonstrou a distinção quanto à Súmula nº 573/STF, sendo os demais argumentos incapazes de infirmar a conclusão adotada. Fundamentação suficiente. 4. O comodato recai sobre coisas não fungíveis (art. 579 do CC), e os equipamentos remetidos substituem-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade (art. 85 do CC), sem individualização contratual que lhes atribua infungibilidade convencional, prova que competia à autora (art. 373, I, do CPC). Invalidade da qualificação das remessas como comodato. 5. A não incidência sumulada e a prevista na legislação estadual pressupõem comodato válido, cujo conteúdo é o do direito privado (art. 110 do CTN). A Súmula nº 166/STJ e o Tema 1099/STF versam deslocamento entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, hipótese diversa. Incidência do ICMS-DIFAL. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "A não incidência do ICMS sobre operações de comodato pressupõe negócio válido, o que exige empréstimo gratuito de bens não fungíveis; descaracterizado o comodato, a remessa de mercadorias a consumidor final situado em outro Estado atrai o ICMS-DIFAL." __________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 85 e 579; CTN, art. 110; CPC, arts. 373, I, 489, § 1º, IV e VI, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 573/STF; Súmula nº 166/STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO para, no mérito, NEGAR A ELA PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Tem-se Apelação Cível interposta por Fortsat Comércio e Transporte LTDA, contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza. Petição inicial (ID nº 36972369 - 17/06/2024): Ação Anulatória proposta por FORTSAT COMÉRCIO E TRANSPORTE LTDA contra a Fazenda Pública do Estado do Ceará, visando à anulação do crédito tributário decorrente do Auto de Infração nº 2022.03965-3 e da CDA nº 2023.00003972-0, relativos à cobrança de ICMS-Diferencial de Alíquotas sobre equipamentos de TV por assinatura. A autora sustenta que os…

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