Processo 3014363-88.2026.8.06.0000

TJCE • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
3014363-88.2026.8.06.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
2º Gabinete da 2ª Câmara Criminal
Última publicação
28/07/2026

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA ILNA LIMA DE CASTRO    PROCESSO Nº: 3014363-88.2026.8.06.0000CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL POLO ATIVO: J. V. R. F. e outrosPOLO PASSIVO: VARA UNICA DA COMARCA DE IBIAPINA   EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS. DETERMINAÇÃO DE DESVINCULAÇÃO DE DISPOSITIVO ELETRÔNICO ("ALEXA"). PROVIDÊNCIA RAZOÁVEL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DIABÓLICA. ESTUDO SOCIAL DETERMINADO PELO JUÍZO. PROPORCIONALIDADE DAS MEDIDAS. ART. 19, § 6º, DA LEI Nº 11.340/2006. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de paciente contra decisões que deferiram e mantiveram medidas protetivas de urgência no âmbito da Lei Maria da Penha, sob alegação de ausência de fundamentação, inexistência de violência doméstica, ilegalidade da determinação de comprovação de desvinculação de conta vinculada ao dispositivo Amazon Echo ("Alexa") e excesso das medidas impostas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se as decisões que deferiram e mantiveram as medidas protetivas carecem de fundamentação concreta; (ii) se a determinação para comprovação da desvinculação do dispositivo eletrônico configura exigência de prova impossível; e (iii) se há constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As decisões impugnadas encontram-se suficientemente fundamentadas em elementos concretos extraídos do Boletim de Ocorrência, no qual a ofendida relatou perseguição, violência psicológica, monitoramento da residência mediante dispositivo eletrônico e contatos insistentes, circunstâncias aptas, em juízo de cognição sumária, a justificar a imposição das medidas protetivas. 4. A utilização de fundamentação per relationem não configura nulidade quando o magistrado adota os fundamentos anteriormente lançados e enfrenta as questões supervenientes suscitadas pela defesa, agregando motivação própria. 5. A determinação para que o paciente comprove a desvinculação de suas contas do dispositivo eletrônico instalado na residência da ofendida não constitui prova diabólica, porquanto recai sobre fato inserido em sua esfera de disponibilidade técnica, sendo inviável transferir à vítima, parte vulnerável da relação processual, o ônus de demonstrar a permanência da vinculação. 6. A manutenção das medidas mostra-se proporcional, tendo o Juízo assegurado o contato do genitor com os filhos por intermédio do Conselho Tutelar, disciplinado a forma de comunicação sobre assuntos relacionados às crianças e determinado a realização de estudo social, via SIPER, para avaliação técnica do contexto fático e do perfil comportamental do requerido, evidenciando constante fiscalização da necessidade das cautelares. 7. Nos termos do art. 19, § 6º, da Lei nº 11.340/2006, as medidas protetivas de urgência subsistem enquanto persistir a situação de risco, inexistindo prazo legal predeterminado para sua duração. 8. Ausentes manifesta ilegalidade, deficiência de fundamentação ou desproporcionalidade evidente, impõe-se a manutenção das decisões impugnadas. IV. DISPOSITIVO 9. Ordem conhecida e denegada.   ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus n. 3014363-88.2026.8.06.0000,…

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