Processo 3014367-28.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
Última movimentação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 3014367-28.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: L. C. B. AGRAVADA: R. C. F. B. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por L. C. B. em face da decisão interlocutória de id. 202281895, proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da Ação Revisional de Alimentos registrada sob o nº 3025885-12.2026.8.06.0001, indeferiu a tutela de urgência requestada pelo ora agravante, nos seguintes termos: Passo, portanto, à análise do pedido de tutela de urgência, cujo acolhimento exige o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 300, caput, do CPC, que preceitua: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". […] Referidos requisitos não estão preenchidos na hipótese dos autos. Com efeito, verifico, em análise perfunctória, a ausência de elementos que evidenciem a plausibilidade dos fundamentos invocados pela parte autora, porquanto não demonstrada a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo da demora causado pela decisão (periculum in mora). Explico mais. Versa o caso, conforme evidenciado no relatório, sobre Ação Revisional de Alimentos de uma criança de tenra idade. A pouca idade da menor, isoladamente considerada, já seria motivo suficiente para justificar uma maior cautela na apreciação dos pedidos antecipatórios. Não bastasse essa razão, observo que até o presente momento não é viável a concessão da tutela de urgência. Nesse sentido, atenta não só à legislação civil, mas também sensível à garantia do melhor interesse dos menores, entendo mais sensato rejeitar, neste momento processual, o pedido liminar e aguardar a regularização da relação processual. Nas razões recursais de id. 37749485, o agravante sustentou que a sua remuneração bruta é de aproximadamente R$ 11.578,15 (onze mil quinhentos e setenta e oito reais e quinze centavos). Todavia, após os descontos legais e de empréstimos consignados, o valor percebido sofre desconto de R$ 2.797,67 (dois mil setecentos e noventa e sete reais e sessenta e sete centavos). Afirma, ainda, que arca com o pagamento de plano de saúde no valor de R$ 1.366,34 (um mil trezentos e sessenta e seis reais e trinta e quatro centavos). Segundo o recorrente, os encargos financeiros estão comprometendo substancialmente a sua renda líquida, tornando incapaz o cumprimento da obrigação alimentar vigente. Alega que a situação é agravada diante da existência de fato novo, relativo à gravidez de sua atual esposa, o que faz surgir nova obrigação de sustento. Requereu, assim, a concessão de tutela antecipada recursal para reduzir a obrigação alimentar para o correspondente a 15% (quinze por cento) de sua remuneração e, no mérito, o provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão adversada. É, em síntese, o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se tratar de recurso interposto em autos eletrônicos na origem, dispensando a juntada das peças exigidas pelo art. 1.017, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Foram cumpridas as determinações contidas no art. 1.016 da norma processual. O agravante teve deferida a gratuidade da justiça pelo juízo de origem. Conforme o…
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