Processo 3014382-34.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3014382-34.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3014382-34.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR(A): Desa. MARIANNA FUX AGRAVANTE : C ANTERO PEREIRA COMERCIO E SERVICO ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO BEZERRA DA SILVA (OAB PE057646) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO DA AUTORA. 1.Juízo de primeiro grau que indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica autora, ora agravante, sem prévia intimação, na forma do artigo 99, § 2º, do CPC, a fim de que demonstrasse o cumprimento dos requisitos necessários. 2. ERROR IN PROCEDENDO ANTE O CERCEAMENTO DE DEFESA DO AGRAVANTE, IMPEDIDO DE PRODUZIR PROVAS ACERCA DA ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.   3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO A FIM DE ANULAR A DECISÃO AGRAVADA, NA FORMA DO ART. 923, III, DO CPC, DETERMINANDO-SE O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA QUE A AGRAVANTE SEJA INTIMADA, NOS MOLDES DO ARTIGO 99, § 2º, DO CPC, A FIM DE PRODUZIR DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DE SUA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA, COM PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO APRECIANDO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento interposto por C. Antero Pereira Comércio e Serviço contra decisão, proferida nos autos da ação revisional de contrato, que indeferiu o pedido de concessão de gratuidade de justiça, nos seguintes termos (evento 6, DOC1): “Se por um lado a gratuidade de justiça constitui um mecanismo de facilitação do acesso à justiça aos economicamente necessitados, por outro lado deve ser utilizada com a devida parcimônia, sob pena de se ocorrer o abuso do direito de ação e importar na escassez de recursos públicos quando, de fato, se estiver diante de uma parte hipossuficiente econômica.    Desse modo, para o deferimento do benefício, deve a pessoa jurídica não apenas declarar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, mas também comprovar, de forma cabal, situação financeira que efetivamente inviabilize o acesso à justiça.  No caso concreto, verifica-se que, conforme narrado na petição inicial, o empréstimo questionado possui parcela mensal no valor de R$ 18.945,63, circunstância que, por si só, evidencia capacidade financeira incompatível com a alegada hipossuficiência.  Como é sabido pelas regras de experiência comum, as instituições financeiras não concedem crédito dessa monta sem prévia análise da capacidade de pagamento do contratante. Assim, a documentação apresentada para fins de comprovação da gratuidade de justiça revela situação manifestamente inverossímil quanto à alegada incapacidade econômica da parte autora.  Ademais, esse é o entendimento do E. TJRJ, vejamos:  Agravo de instrumento. Pedido de gratuidade de justiça indeferido. Pessoa jurídica. Alegadas dificuldades financeiras que não importam na automática concessão do benefício e tampouco comprova a impossibilidade do pagamento das despesas processuais. Agravante que não comprova não ter recursos suficientes para arcar com custas e honorários de um processo judicial. Inteligência das Súmulas 121 TJRJ e 481 STJ. Precedentes. Decisão que se mantém. Recurso a que se nega provimento na forma do art. 932 CPC. (0031026-74.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). CRISTINA TEREZA GAULIA - Julgamento: 13/05/2024 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL)) Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. …

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