Processo 3014389-26.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3014389-26.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 2ª Turma do 2º Núcleo Digital em Segundo Grau - Saúde Suplementar
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3014389-26.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Tratamento médico-hospitalar AGRAVANTE : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE CONDE (OAB RJ087690) AGRAVADO : ALINE DA SILVA NUNES ADVOGADO(A) : GABRIEL MIRANDA SILVEIRA (OAB ES023457) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. contra decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência pleiteada pela parte AUTORA, para determinar que a RÉ autorize e custeie a realização de exame PET-TC (Tomografia por Emissão de Pósitrons — PET-CT - Dedicado Oncológico) conforme prescrição médica, sob pena de multa diária, com os seguintes fundamentos (evento 6, dos autos principais): “1. Trata-se de pedido de TUTELA ANTECIPADA, por meio da qual a parte autora pretende que a ré seja compelida a autorizar a realização do exame de PET TC indicado pelo médico. Os documentos que instruem a petição inicial revelam a verossimilhança da alegação de relação jurídica entre autor e réu e, bem assim, a necessidade do tratamento/acompanhamento, conforme documento de Evento 1, ANEXO7. Os exames e solicitação médica em comento devem ser conjugadas com a realidade fática do consumidor, a quem a ré está obrigada contratualmente a fornecer o serviço médico sem entrave, sendo certo que a análise acerca do cabimento ou não do procedimento é conferida ao profissional médico que acompanha o segurado, e não à seguradora. Tenho que, ao abranger a possibilidade de realização de exames e tratamentos para câncer, não há razão que justifique a negativa do plano de saúde na realização de exames, utilização dos medicamentos ou realização de procedimentos cirúrgicos, que assegurem ao autor eficiência, pois se existe a possibilidade de melhora na saúde do paciente, por certo o procedimento não pode ser negado ao argumento não constar no rol de procedimentos obrigatórios estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, de possuir caráter experimental, ou o medicamento ser considerado off-label (não indicado na bula), pois a Lei n.º 9.656/98 garante a cobertura a todas as doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde (CID), da Organização Mundial de Saúde. Mesmo que se considerasse que tais medicamentos e técnicas de tratamento encontrar-se-iam fora dos contornos contratuais, ainda assim tal não obstaculizaria a pretensão inaugural, uma vez que a adoção dos referidos medicamentos e técnica de tratamento não decorrem de mera opção do pretendente, mas sim de uma situação comprovadamente excepcional e emergencial prescrita por médico assistente e que, como já acentuado pela jurisprudência, autoriza a pretensão veiculada. Assim, considerando a plausibilidade do direito invocado, ainda que em linha de cognição sumária, a teor dos documentos juntados com a petição inicial, que indicam a necessidade do tratamento indicado e, ainda, o perigo da demora, consubstanciado no risco à saúde e à própria vida do pretendente pela não realização do procedimento, certo de que a irreversibilidade do provimento cinge-se à questão patrimonial, que não deve se sobrepor ao direito à saúde, entendo presentes os requisitos do art. 300 do CPC, pelo que antecipo os efeitos da tutela para determinar ao réu que autorize e custeie o exame PET TC, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária que arbitro no valor de R$ 1.000,00 (um mil…

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