Processo 3014414-36.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 3014414-36.2025.8.06.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: FRANCISCA ADRIANA ARAUJO DE SOUZA EMBARGADO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO COLEGIADA COERENTE ENTRE AS PREMISSAS E A CONCLUSÃO ADOTADA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS APREENDIDAS EM ESTRITA OBSERVÂNCIA AOS ELEMENTOS PRODUZIDOS NOS AUTOS. OMISSÃO CARACTERIZADA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA DECISÃO COMBATIDA AO PRECEDENTE VINCULANTE FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO EAREsp nº 1.479.019/SP (2019/0091248-7). IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA VENCIDA. ACÓRDÃO INTEGRALIZADO, COM EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Francisca Adriana Araujo de Souza em face do acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela Companhia Energética do Ceará, a fim de reduzir o valor global da multa cominatória (astreintes), por desproporção da quantia em relação à condenação principal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se em verificar se o acórdão adversado incorreu em erro de premissa fática, contradição e omissão ao promover a minoração do valor global da multa cominatória (astreintes). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da legislação processual, os embargos de declaração possuem hipóteses de cabimento estritamente delimitadas, destinando-se exclusivamente a integrar ou esclarecer decisões judiciais quando estas se apresentarem omissas, obscuras ou contraditórias, ou, ainda, para corrigir erro material. Não constituem, portanto, meio idôneo para o reexame de questões já decididas. 4. A contradição apta a ensejar a oposição de embargos de declaração se configura quando há incongruência entre os fundamentos da decisão ou entre estes e o dispositivo, caracterizando contradição interna pela dissonância lógica entre as premissas e a conclusão. O erro de premissa fática, por sua vez, ocorre quando a decisão judicial se baseia em fato inexistente ou ignora fato existente, resultando com conclusão dissociada da realidade. Por fim, resta evidenciada a omissão quando o magistrado deixa de se pronunciar sobre questão relevante ao deslinde da causa. 5. No caso em exame, inexistem os vícios de contradição e erro de premissa fática apontados pela embargante, já que o acórdão embargado analisou as circunstâncias do caso de forma clara e coerente, em estrita observância dos elementos produzidos em seu bojo. Na oportunidade, reconheceu a legitimidade da multa cominatória imposta em desfavor da ora embargada como meio de coerção destinado a propiciar a efetividade da jurisdição. Contudo, promoveu a sua redução em razão da desproporção em relação à condenação principal. 6. No entanto, a decisão colegiada incorreu em omissão, pois deixou de observar o precedente vinculante firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 1.479.019, a qual, por maioria, decidiu que, nos termos da regra do art. 537, § 1°, do CPC, a modificação das astreintes somente é possível em relação à multa vincenda. Além disso, consignou que a insurgência referente aos valores elevados alcançados com a incidência da multa…
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