Processo 3014425-68.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3014425-68.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Turma do 2º Núcleo Digital em Segundo Grau - Saúde Suplementar
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3014425-68.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Tratamento médico-hospitalar AGRAVANTE : LEANDRO DIOGO BARRETO ADVOGADO(A) : RAQUEL ALEXANDRE DO CARMO (OAB RJ189033) ADVOGADO(A) : JALMYR VIEIRA PEREIRA (OAB RJ246676) AGRAVADO : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE CONDE (OAB RJ087690) DESPACHO/DECISÃO   Trata-se de Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Leandro Diogo Barreto , tendo como agravado Sul América Companhia de Seguro Saúde, contra decisão que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência, ajuizada por Leandro Diogo Barreto em face de Sul América Companhia de Seguro Saúde, indeferiu a tutela de urgência requerida, nos seguintes termos:   “1. Trata-se de pedido de tutela de urgência antecipada na qual a parte autora pretende que o réu seja compelido a autorizar e custear integralmente a realização do procedimento de gastroplastia para obesidade mórbida videolaparoscopia robótica a ser realizada no Hospital Glória D’Or ou em outra unidade de excelência indicada pela equipe médica que possua suporte para pacientes super obesos, bem como promova o custeio integral dos honorários da equipe médica assistente para que disponibilize todos os materiais cirúrgicos indispensáveis à realização da cirurgia. É um breve resumo.   Decido.   Nos termos do que preconiza o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.   Bem examinada a prova documental que acompanha a petição inicial, consubstanciada no laudo médico acostado no EV1OUT6 e no EV25ATESTMED2, não vejo como acolher a pretensão antecipatória, pois ausentes os requisitos legais, notadamente a probabilidade do direito invocado.   Com efeito, segundo relato do autor, o médico assistente prescreveu a cirurgia de gastroplastia para obesidade mórbida videolaparoscopia robótica a ser realizada no Hospital Glória D’Or por ser o único ou um dos únicos nosocômios apto a realizar o procedimento com segurança de vida. Via de regra, nenhum plano de saúde está obrigado por lei a prestar assistência compreendendo tamanha extensão na forma e nos termos eleitos pela parte e seu médico assistente, inclusive e especialmente em relação à escolha de hospital e do médico particular que realizará o procedimento. Assim, para exigir da demandada a prestação dos serviços com a amplitude pretendida, caberia ao autor provar que a demandada a isso se obrigou contratualmente. Não há nos autos qualquer elemento de prova que permita tal conclusão. A verdade é que os elementos de provas até aqui produzidos militam favoravelmente à demandada, pois a partir do que se extrai do documento médico anexado à inicial, não é possível concluir em juízo de cognição sumária que a demandada estava obrigada a acolher a solicitação de procedimento cirúrgico com a utilização de técnica robótica, tampouco restou demonstrada a existência de cobertura contratual quanto a este procedimento.   No caso em análise, embora o autor tenha apresentado laudo médico quanto à indicação do procedimento robótico, não há elementos que evidenciem que a técnica convencional prevista e coberta contratualmente seja completamente inadequada ou inviável. O que se verifica é a opção pelo beneficiário em se valer dos serviços médicos de forma particular, posto que não há elementos nos autos que evidenciem a inexistência…

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