Processo 3014428-20.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO JUIZ CONVOCADO IRANDES BASTOS SALES PORTARIA nº 814/2026 DJE 16/04/2026 PROCESSO: 3014428-20.2025.8.06.0000 AGRAVANTE: F. T. M. AGRAVADO: L. F. S. M. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE ALIMENTOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18, DO TJCE. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que negou provimento a embargos de declaração anteriores, nos autos de ação de alimentos em que houve majoração dos alimentos provisórios para 04 salários mínimos, acrescidos do pagamento do plano de saúde Unimed e de todas as despesas escolares do menor, incluindo matrícula, fardamento, material escolar e mensalidades no Colégio Ari de Sá ou instituição de ensino de igual padrão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há omissão no acórdão embargado quanto à fundamentação sobre o critério utilizado para aferição dos rendimentos do alimentante e quanto à aplicação da teoria da aparência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso de embargos de declaração - ED somente é cabível para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. Na hipótese sob tablado, o acórdão embargado examinou a matéria suscitada, pois a controvérsia sobre os rendimentos do alimentante e a teoria da aparência já foi apreciada no agravo de instrumento e nos embargos de declaração anteriores. 5. Na verdade, a parte embargante busca rediscutir matéria já decidida, finalidade incompatível com a via estreita dos aclaratórios, conforme o teor da Súmula n.º 18 do TJCE. 6. Ademais, o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, quando os fundamentos adotados são suficientes para justificar a conclusão alcançada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não admitem rediscussão de matéria já apreciada. 2. A ausência de acolhimento da tese da parte não configura omissão quando o acórdão enfrenta as questões essenciais ao julgamento. 3. O julgador não precisa responder a todos os argumentos quando fundamenta suficientemente a decisão. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, I a III, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Súmula 18; STJ, AgInt no AREsp 2.169.924/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 14.08.2023; STJ, AgInt no REsp 2.060.091/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 11.09.2023; STF, ARE 1.392.660/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 06.08.2024; STJ, EDcl no REsp 1.982.917/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 26.02.2024; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp 1.788.413/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 08.08.2023. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por L. F. S. M., em face do acórdão que NEGOU provimento aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO pretéritos, com a finalidade de reformar a decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza que, nos autos da Ação de Alimentos, ajuizada por F. T. M., menor impúbere,…
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