Processo 3014433-42.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO JUIZ CONVOCADO IRANDES BASTOS SALES PORTARIA nº 814/2026 DJE 16/04/2026 PROCESSO: 3014433-42.2025.8.06.0000 AGRAVANTE: C. T. D. S. C. AGRAVADO: A. A. P. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS FIXADOS EM PECÚNIA. PAGAMENTO IN NATURA. COMPENSAÇÃO DE DÉBITO ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DA CREDORA. ALTERAÇÃO UNILATERAL DA FORMA DE ADIMPLEMENTO. VIOLÊNCIA PATRIMONIAL E PERSPECTIVA DE GÊNERO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de alimentos que deferiu, de forma excepcional, a compensação de valores pagos in natura pelo executado, referentes a despesas de moradia, saúde, educação e alimentação dos filhos menores, abatendo-os do débito alimentar executado. A agravante sustenta que os alimentos foram fixados em pecúnia, mediante depósito em conta bancária, sendo inviável a alteração unilateral da forma de pagamento, além de alegar inadimplemento reiterado e utilização dos pagamentos diretos como instrumento de controle financeiro e violência patrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o devedor de alimentos pode compensar, em execução alimentar, valores pagos diretamente a terceiros a título de despesas in natura, sem anuência da credora e em desacordo com a forma de pagamento fixada judicialmente; e (ii) estabelecer se a conduta do alimentante, consistente em substituir unilateralmente o pagamento em pecúnia por despesas seletivas, pode configurar mecanismo de controle financeiro apto a afastar a mitigação excepcional da regra da incompensabilidade dos alimentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A obrigação alimentar possui natureza existencial e deve ser cumprida nos exatos termos do título judicial, em observância à dignidade da pessoa humana, à proteção integral da criança e do adolescente e à parentalidade responsável. 4. O art. 1.707 do Código Civil estabelece a incompensabilidade do crédito alimentar, admitindo-se mitigação apenas em hipóteses excepcionalíssimas. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a compensação de despesas in natura apenas quando demonstrados cumulativamente o benefício direto ao alimentando, a natureza essencial da despesa, a inexistência de prejuízo ao credor e a anuência expressa ou inequívoca daquele que administra os alimentos. 6. No entanto, precedentes do STJ, transcritos no voto não autorizam a substituição unilateral da prestação alimentícia fixada em dinheiro por pagamentos seletivos realizados conforme a conveniência do devedor. 7. In casu, o título judicial fixou alimentos no importe de cinco salários-mínimos mensais, mediante depósito na conta da genitora, circunstância que impede o reconhecimento automático de pagamentos realizados de forma diversa. 8. O inadimplemento reiterado do alimentante e a realização de pagamentos diretos sem autorização judicial afastam a incidência da excepcional mitigação da regra da incompensabilidade dos alimentos. 9. A admissão da compensação em cenário de descumprimento reiterado da obrigação alimentar implicaria transferência indevida à genitora do ônus decorrente da instabilidade financeira causada pelo próprio devedor. 10. A Resolução CNJ n. 492/2023 impõe julgamento com perspectiva de gênero, especialmente em ações de família envolvendo alegações de violência patrimonial e controle econômico. 11. O…
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