Processo 3014441-16.2025.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES Processo nº 3014441-16.2025.8.06.0001 Apelante: NEWSEDAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA. ApeladO: ESTADO DO CEARÁ Relator: Desembargador Francisco Gladyson Pontes Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO DECON. PROCESSO ADMINISTRATIVO CONSUMERISTA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. CONTROLE JUDICIAL DA PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação anulatória ajuizada em face de multa administrativa aplicada pelo DECON no âmbito de procedimento administrativo instaurado a partir de reclamação de consumidor que adquiriu pneus e alegou vício em um dos produtos, sem que as fornecedoras providenciassem a perícia, a substituição do bem ou o ressarcimento dos prejuízos suportados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve ilegalidade no procedimento administrativo que culminou na aplicação de multa pelo DECON; e (ii) estabelecer se o valor da sanção administrativa observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da sentença quanto à necessidade de perícia e à proporcionalidade da multa, afastando a alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. 4. As infrações administrativas previstas na legislação consumerista possuem autonomia e podem ensejar sanções administrativas independentemente das responsabilidades civil e penal decorrentes dos mesmos fatos. 5. O fornecedor responde administrativamente pela inobservância das normas de proteção ao consumidor, sendo suficiente a constatação da violação aos direitos assegurados pelo Código de Defesa do Consumidor e pela legislação correlata. A empresa teve oportunidade de produzir provas aptas a demonstrar excludente de responsabilidade ou inexistência do vício alegado, mas não providenciou o encaminhamento do produto para perícia nem comprovou a inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor. 6. O processo administrativo observou o devido procedimento legal, apresentou adequada descrição dos fatos, enquadramento jurídico e fundamentação suficiente para a imposição da penalidade, nos termos do art. 46 do Decreto nº 2.181/1997. 7. Embora legítima a imposição da multa em razão da infração consumerista constatada, o valor originalmente fixado revela-se excessivo diante das particularidades do caso concreto, envolvendo vício em único produto de valor significativamente inferior ao montante da sanção. 8. A redução da multa para 2.000 UFIRCE's preserva as finalidades punitiva e pedagógica da sanção, sem impor ônus desproporcional à fornecedora. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A regularidade formal e material do processo administrativo afasta a alegação de ilegalidade do ato sancionador. 2. O controle judicial de sanções administrativas alcança a verificação da proporcionalidade e da razoabilidade da penalidade aplicada. 3. A multa administrativa consumerista pode ser reduzida judicialmente quando o valor fixado se mostrar excessivo em relação às circunstâncias concretas da infração. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 2º; CDC, arts. 6º, VI, 7º, 12, § 1º, 12, § 3º, 18, 56, I, e 57; Decreto…
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