Processo 3014442-09.2026.8.06.6001
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 2ª Unidade do Juizado Especial Cível Rua Desembargador João Firmino, nº 360, Montese - CEP 60425-560. Processo nº: 3014442-09.2026.8.06.6001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Fraude Bancária] Requerente: RITA MARIA JUCA FERREIRA LIMA ALCANTARA Requerido: BANCO BRADESCO S.A. e outros SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais com pedido de antecipação de tutela em razão do golpe do falso advogado. Relata que em 02/02/2026 recebeu contato via aplicativo de mensagens WhatsApp de pessoas que se passavam por seus advogados informando que a promovente teria valores a receber decorrente de uma ação judicial e convencendo-as a seguir as instruções de acesso ao aplicativo bancário, confiando na credibilidade das informações, foi induzida a realizar transações bancárias nos valores de R$ 17.785,20 fracionadas em Pixs, empréstimos e compras em cartão de crédito, todavia, logo após, desconfiada de fraude registrou o boletim de ocorrência informando a situação as autoridades policiais e como última alternativa busca a tutela jurisdicional para solicitar a tutela antecipada de suspensão de todos os descontos vinculados ao contratos e no mérito a confirmação da tutela para restituição dos valores em dobro cumulada com danos morais. Tutela antecipada denegada (Id 201171442) A promovida em sua defesa (Id 203546844) sustenta questões preliminares e meritórias relativas a: a) incompetência do juizado especial, b) necessidade de audiência de instrução, c) não inversão do ônus probatório, d) do golpe do falso advogado e do dever pessoal de guarda de informações pessoais e bancárias, e) transações realizadas na internet via validação por token, f) pagamento de contas com cartão de crédito, g) excludente de responsabilidade - culpa exclusiva de terceiro, h) responsabilidade estadual, i) culpa exclusiva do consumidor - descumprimento de dever contratual - confissão, j) litigância de má-fé, k) inexistência de dano material, l) inexistência de dano moral, pugnando, ao final, pelo acolhimento das preliminares ou improcedência dos pedidos autorais. Tentativa de acordo infrutífera (Id 204885152). Transcurso do prazo para réplica (Id 207293567). É o que importa relatar. Passo a decidir. Por entender que a causa detêm condições de julgamento por versar sobre questão de direito e em razão da desnecessidade de produção de outras provas - art. 355, I do Código de Processo Civil - e atento ao pleito de julgamento antecipado das partes - Id 204885152 - anuncio o julgamento da lide. DA JUSTIÇA GRATUITA A promovente solicita a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça nos termos Lei 1.060/50 e art. 98, §1º e §5º do Código de Processo Civil informando sua ausência de condições para arcar com os custos processuais e juntando declaração de hipossuficiência (Id 178699307) e contracheques (178701464). Defiro a Justiça Gratuita nos termos Lei 1.060/50 e art. 98, §1º e §5º do Código de Processo Civil. DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL: A segunda promovida - Itaú Unibanco - sustenta a incompetência do Juizado Especial para apreciação e julgamento da causa em razão da necessidade de produção de prova pericial, todavia, da análise dos autos infere-se a desnecessidade de produção de prova especializada em razão do acervo probatório já colecionado e da distribuição dos…
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