Processo 3014449-59.2026.8.06.0000
TJCE • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INDIVIDUALIZADA E EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM NÃO CONHECIDA E DENEGAÇÃO DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. O writ. Habeas corpus impetrado em favor de acusado preso preventivamente pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 29 do CP. A impetração sustenta nulidade da decisão de reavaliação da prisão preventiva por ausência de fundamentação individualizada e excesso de prazo na formação da culpa. 2. Fatos relevantes. A defesa requer o relaxamento da prisão preventiva ou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, alegando violação aos arts. 93, IX, da CF/1988, 315, § 2º, III, e 316, parágrafo único, do CPP. 3. Situação processual. O paciente foi preso em 21.12.2025 e a ação penal encontra-se com audiência de instrução designada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se as alegações de ausência de fundamentação individualizada da decisão que manteve a prisão preventiva e de excesso de prazo podem ser apreciadas originariamente pelo Tribunal sem prévia manifestação do juízo de origem; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. As teses suscitadas pela impetração não foram previamente submetidas à apreciação do juízo processante. O conhecimento originário da matéria pelo Tribunal configuraria indevida supressão de instância, em afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. 6. Ainda que superado o óbice processual, não se verifica flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício. 7. A decisão que decretou e a decisão que manteve a prisão preventiva indicaram elementos concretos relacionados à gravidade específica da conduta, ao modus operandi do delito, praticado mediante disparos de arma de fogo em via pública. 8. Os fundamentos adotados evidenciam a presença dos requisitos do art. 312 do CPP, especialmente a necessidade de garantia da ordem pública, não se limitando à gravidade abstrata do delito. 9. O lapso temporal da custódia cautelar, de aproximadamente cinco meses, não revela, por si só, constrangimento ilegal, sobretudo porque o feito segue tramitação regular e já possui audiência de instrução designada. 10. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta dos fatos e do risco à ordem pública evidenciado nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Habeas corpus não conhecido. De ofício, ordem denegada. Tese de julgamento: "1. Configura supressão de instância a apreciação, em habeas corpus, de matéria não submetida previamente ao juízo de origem. 2. A manutenção da prisão preventiva é legítima quando fundamentada em elementos concretos relacionados ao modus operandi do delito, à gravidade concreta dos fatos e ao risco à ordem pública. 3. A ausência de flagrante ilegalidade impede a concessão da ordem de ofício. 4. Não há excesso de prazo quando a ação penal apresenta tramitação regular e a instrução processual encontra-se em andamento." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LVII, e 93, IX; CPP, arts. 282, § 6º, 312, 315, § 2º, III, 316, parágrafo único, e 319; CP, arts. 29 e 121, § 2º, incisos I e IV. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Habeas Corpus Criminal nº 0624324-55.2026.8.06.0000, Rel. Des.…
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