Processo 3014464-62.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 3014464-62.2025.8.06.0000 CLASSE PROCESSUAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO: [Fixação] AGRAVANTE: M. G. D. S. M. AGRAVADO: J. N. R. M. Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO CUMULADA COM ALIMENTOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DE DOIS FILHOS MENORES. NECESSIDADE PRESUMIDA. INDÍCIOS DE CAPACIDADE ECONÔMICA SUPERIOR DO ALIMENTANTE. MAJORAÇÃO PARA PATAMAR INTERMEDIÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por M. G. D. S. M. contra decisão proferida em ação de divórcio litigioso cumulada com alimentos, que decretou o divórcio do casal e fixou alimentos provisórios em favor dos dois filhos menores no percentual de 25% sobre 1 salário-mínimo, diante da ausência de comprovação da renda do requerido. A agravante alegou que o agravado exerce atividade autônoma na comercialização de camarão, com inserção no ramo da carcinicultura e renda média aproximada de R$ 20.000,00 mensais, sustentando a insuficiência do valor arbitrado para custear despesas básicas dos menores, como alimentação, educação e saúde, e requereu a majoração dos alimentos provisórios para R$ 3.036,00 mensais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, à luz do conjunto probatório reunido, é cabível a reforma da decisão agravada para majorar os alimentos provisórios fixados em favor de dois filhos menores, diante da insuficiência do percentual de 25% sobre 1 salário-mínimo e da existência de indícios de capacidade econômica superior do alimentante. III. RAZÕES DE DECIDIR A necessidade alimentar dos filhos menores é presumida, pois decorre do dever jurídico de criação, sustento e educação da prole. A verba alimentícia provisória deve observar a proporcionalidade entre as necessidades dos alimentandos e os recursos do alimentante, não podendo ser fixada em patamar meramente simbólico quando destinada a custear despesas ordinárias e essenciais de dois menores. A ausência de prova plena da renda mensal de R$ 20.000,00 atribuída ao agravado impede o acolhimento integral do valor postulado pela agravante. Os documentos juntados indicam vinculação do agravado ao ramo de pescados e carcinicultura, mas não permitem aferir com exatidão sua renda líquida mensal. Os indícios de inserção econômica do agravado em atividade produtiva regionalmente relevante afastam a adequação da base ficta de 1 salário-mínimo adotada na origem. A manutenção dos alimentos em 25% do salário-mínimo para dois filhos menores transfere à genitora ônus excessivo e desproporcional, em desacordo com o dever de contribuição compartilhada dos genitores. A majoração integral da verba alimentar, sem prova robusta da renda exata do alimentante, excederia a prudência exigida na fase de cognição não exauriente. O patamar de 40% do salário-mínimo, no total, em favor dos dois filhos menores, mostra-se moderado, prudente, reversível e compatível com as necessidades presumidas dos alimentandos e com os indícios de capacidade econômica superior do alimentante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; CC, arts. 1.694, § 1º, 1.699 e 1.703; Lei nº 5.478/1968, art. 4º; ECA, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento nº…
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