Processo 3014465-13.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 3014465-13.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202). AGRAVANTE: MARCUS NOGUEIRA DE MEDEIROS. AGRAVADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO CEARÁ, ESTADO DO CEARA. DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ordinária. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA POR UMA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA A QUE SE ATRIBUIU COMPETÊNCIA DE JUIZADO ESPECIAL. REMESSA DOS AUTOS À TURMA RECURSAL. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DA LEI Nº 16.397/2017 C/C ART. 11 DA RESOLUÇÃO Nº 01/2019 DO TJ/CE. - Recurso não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento, adversando decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE (ID 203027270 - Processo nº 3015814-48.2026.8.06.0001), que, nos autos da ação ordinária ajuizada por Marcus Nogueira de Medeiros em face do Departamento Estadual de Trânsito do Ceará, indeferiu o pedido de tutela de urgência requestado na inicial. Inconformado, o autor interpôs o presente recurso de agravo de instrumento (ID 37821614), requerendo, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma do referido decisum. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Analisando detidamente o feito, observo, de plano, que há questão de ordem pública que obsta seu prosseguimento perante este Tribunal. Explica-se. Observa-se que o feito na origem tramita perante a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, por ser de competência dos Juizados Especiais (art. 3º da Resolução nº 02/2020 do TJ/CE). E, de acordo com o que dispõe expressamente o art. 2º, § 4º, da Lei Federal nº 12.153/2009, "no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, sua competência é absoluta", in verbis: "Art. 2º - É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º - Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II - as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III - as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º - Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3º (VETADO) § 4º - No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta." (destacado) Desse modo, conclusão sobre todas lógica é que o agravo de instrumento de que ora se trata, in casu, não deveria ter sido remetido a esta 3ª Câmara de Direito Público, e sim à Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a quem compete apreciá-lo, conforme se encontra previsto no do art. 43, § 3º, inciso II, do Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará (Lei nº 16.397/2017) e no…
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