Processo 3014471-20.2026.8.06.0000
TJCE • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Processo: 3014471-20.2026.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal Impetrante: Isabelle Thais Costa Silva Paciente: JOSÉ ONEZIMAR DE SOUZA Autoridade coatora: Juízo da Vara Única da Comarca de Bela Cruz Processo referência: 0800008-72.2025.8.06.0050 Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. ART. 24-A DA LEI MARIA DA PENHA. PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. MANUTENÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente submetido à prisão domiciliar, com monitoração eletrônica, após substituição da prisão preventiva decretada em razão da suposta prática do crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006. A impetração sustenta ausência de fundamentação contemporânea para a manutenção da medida, cumprimento regular das condições impostas e requer a revogação da prisão domiciliar ou sua substituição por medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a manutenção da prisão domiciliar configura constrangimento ilegal por ausência de fundamentação concreta e atual acerca da persistência dos requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 3. A decisão impugnada encontra-se suficientemente fundamentada, demonstrando a permanência dos pressupostos autorizadores da medida cautelar, especialmente a necessidade de garantia da ordem pública e da efetividade das medidas protetivas de urgência. 4. A prisão domiciliar foi concedida em substituição à prisão preventiva em razão da condição de saúde do paciente, sem afastar a subsistência dos requisitos da custódia cautelar. 5. O alegado cumprimento das condições impostas não constitui, por si só, fato novo apto a justificar a revogação da medida, porquanto pode decorrer justamente da eficácia da restrição cautelar. 6. Consta dos autos, inclusive, notícia de perda do sinal da monitoração eletrônica por período significativo, circunstância que evidencia descumprimento parcial das condições impostas e reforça a necessidade da fiscalização. 7. A medida revela-se proporcional e menos gravosa do que a prisão preventiva originalmente decretada, preservando a integridade física e psicológica da vítima e reduzindo o risco de reiteração delitiva. 8. Ausente demonstração de ilegalidade ou de alteração fática relevante que autorize a substituição da prisão domiciliar por medidas cautelares menos restritivas. IV. Dispositivo 9. Ordem denegada. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 282, 311, 312, 313, III, 317, 318, III, 319 e 321; Lei nº 11.340/2006, arts. 20 e 24-A. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do writ e denegar ordem, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora de inserção no sistema. SÍLVIA SOARES DE SÁ NÓBREGA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por Isabelle Thais Costa Silva, em favor de JOSÉ ONEZIMAR DE SOUZA, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Única da Comarca de Bela Cruz. Em suas razões, a impetrante sustenta que a manutenção da…
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