Processo 3014475-57.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3014475-57.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES Processo nº 3014475-57.2026.8.06.0000 - Agravo de Instrumento. Agravante: Hapvida Assistência Médica LTDA. Agravado: Gercileide Silva de Andrade. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Hapvida Assistência Médica LTDA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú nos autos da Cumprimento de Sentença nº 0205025-05.2023.8.06.0117 proposto pela ora agravada, tendo a decisão a quo (id. 204353349 PJe-PG): DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença em AÇÃO DE OBRIGAÇÃODE FAZER ajuizada por D. L. S. A, representado neste ato por GERCILEIDE SILVA DE ANDRADE em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. Em sede de tutela de urgência liminar, foi deferida a medida determinando a prestação do tratamento pleiteado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 50.000,00. (ID. 189537218) Após regular trâmite do feito, foi proferida sentença de procedência dos pedidos iniciais, confirmando a tutela de urgência, e condenando a ré a fornecer o tratamento pleiteado, e ao pagamento de R$ 4.000,00 (a título de indenização por danos morais, além de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa - ID. 189537503. Embargos de declaração providos apenas para FIXAR a data da citação como termo inicial de fluência dos juros de mora relacionados à indenização por danos morais (ID. 189537513). Apelação provida parcialmente para minorar o valor da indenização por danos morais de R$ 4.000,00 para R$ 3.000,00. (ID. 189537723). Inadmitido Recurso Especial ID. 189537740. Agravo em Recurso Especial não conhecido ID. 189537550. Negado provimento ao Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial (ID. 189537668). Manifestação da exequente ID. 190784697, e, iniciante o cumprimento definitivo de sentença referente aos honorários advocatícios R$ 1.950,00, multa cominatória astreintes R$ 50.000,00 e indenização por dano moral R$ 5.480,00. Total R$ 57.430,00 atualizado até fevereiro/2026. A executada, em sua impugnação, defendeu a existência de excesso de execução, apontando como valor devido a título de danos morais o montante de R$ 4.468,61, a exclusão ou redução da multa coercitiva em 70%, e pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao presente cumprimento de sentença, acostou comprovante de depósito do valor incontroverso no montante de R$ 4.468,61 (ID. 196136143) e planilha de cálculos no ID. 196136145. O exequente manifestou-se ID. 201099571, reconhecendo o erro referente ao valor cobrado a título de danos morais, e pugnou pela manutenção integral das astreintes no patamar de R$ 50.000,00. Manifestação do Ministério Público no ID. 201585794. Vieram conclusos os autos. Decido. De pronto, ante o reconhecimento do erro da parte exequente, reconheço o valor de R$ 4.062,37 referente à condenação a indenização por danos morais, incidindo 10% de honorários de sucumbência perfazendo o total de R$ 4.468,61, conforme cálculos apresentados pelo executado no ID. 196136145. Em relação ao valor das astreintes, necessário se faz tecer as seguintes considerações. cumpre registrar que o valor das astreintes não faz coisa julgada material, possuindo natureza dinâmica e precária. Conforme o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, é lícita a revisão do montante acumulado, seja de ofício ou a…

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