Processo 3014476-79.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3014476-79.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Turma do 2º Núcleo Digital em Segundo Grau - Saúde Suplementar
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3014476-79.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de medicamentos AGRAVANTE : JEANETTE DE MELLO AUGUSTO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE MONTALVÃO MONTESANTO (OAB RJ187709) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO  Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por  JEANETTE DE MELLO AUGUSTO  contra decisão proferida pelo Juízo Plantonista da Comarca da Capital, nos autos da Tutela Antecipada Antecedente nº 3117849-26.2026.8.19.0001, que deixou de conhecer do pedido de tutela de urgência formulado pela Agravante.   A decisão agravada, proferida em 28/06/2026 pelo Juiz Akira Sasaki, entendeu que a hipótese não se enquadraria nas situações excepcionais autorizadoras da atuação do Plantão Judiciário, nos termos da Resolução CNJ nº 71/2009 e da Resolução TJ/OE/RJ nº 22/2025.   A Agravante sustenta que é pessoa idosa, com 87 anos, portadora de Fibrose Pulmonar Idiopática (FPI), doença grave, progressiva e potencialmente fatal. Alega que a operadora de saúde negou o fornecimento do medicamento Nintedanibe 150 mg (Ofev), da oxigenoterapia domiciliar contínua e da fisioterapia respiratória domiciliar 5 vezes por semana, conforme prescrição médica. Aponta que apresentou agravamento recente do quadro clínico, com piora documentada em 27/06/2026, e que a demora na prestação jurisdicional expõe a risco de insuficiência respiratória e morte.   O recurso foi distribuído em 29/06/2026, tendo sido indeferida a tutela recursal pela Desembargadora Plantonista Denise Nicoll Simões (Evento 7), por não se tratar de caso da competência do plantão judiciário.   Distribuído o feito, vieram os autos conclusos para juízo de admissibilidade.  2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE  Passo a examinar os requisitos de admissibilidade do recurso, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.  2.1. Tempestividade  A decisão agravada foi proferida em 28/06/2026 (domingo). O presente agravo foi interposto em 29/06/2026 (segunda-feira), conforme se depreende da autuação registrada no sistema.   O prazo para interposição do agravo de instrumento é de 15 dias úteis, nos termos dos arts. 219, 1.003, §5º, e 1.070 do Código de Processo Civil.  Considerando que a decisão foi publicada em dia não útil, o prazo recursal teve início no primeiro dia útil seguinte, 29/06/2026, data em que o recurso foi interposto. Portanto, o recurso é tempestivo.  2.2. Preparo  A Agravante formulou pedido de gratuidade de justiça na petição de agravo (Evento 1), afirmando perceber renda mensal total de R$ 3.174,00, integralmente comprometida com a mensalidade do plano de saúde (R$ 3.132,28) e com as despesas decorrentes da enfermidade.   A certidão de autuação (Evento 5) registra que o recurso foi distribuído sem recolhimento de custas por motivo de pedido de gratuidade.   Nos termos do art. 99, §7º, do Código de Processo Civil, o recorrente que formula pedido de gratuidade de justiça no recurso fica dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, cabendo ao relator apreciar o requerimento.  A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção de veracidade (art. 99, §3º, do CPC), inexistindo nos autos elementos objetivos que a desconstituam. A documentação acostada demonstra que a Agravante aufere aposentadoria de R$ 1.621,00 e pensão de R$ 1.553,00, valores que são quase integralmente consumidos pela mensalidade do plano de saúde no valor de R$ 3.132,28.   Diante disso, defiro o pedido de gratuidade de justiça, ficando a Agravante dispensada do…

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