Processo 3014477-27.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3014477-27.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
20/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE     CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO: 3014477-27.2026.8.06.0000 AGRAVANTE: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA AGRAVADO: GERALDA FERREIRA PEREIRA       DECISÃO INTERLOCUTÓRIA   Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA, em desfavor da decisão exarada pelo Juízo da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, posta ao ID nº 202597028 dos autos de nº 3035360-89.2026.8.06.0001, ajuizada por GERALDA FERREIRA PEREIRA, ora agravada, em face do agravante. A decisão agravada deferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos:   (…) Diante do exposto, presentes os requisitos ensejadores, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência em ordem a determinar que a parte promovida, em até 05 (cinco) dias úteis, autorize e custeie integralmente a cirurgia cardiológica e todos os materiais necessários, conforme prescrição médica acostada aos autos, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (Hum mil reais), limitada, inicialmente, ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com fundamento no art. 301 c/c art. 536, § 1º, do Novo Código de Processo Civil. Destaco que o valor individual e total da multa, além de sua periodicidade, podem ser objeto de revisão, inclusive de ofício, por este magistrado, a fim de que atenda a sua finalidade legal de compelir o cumprimento voluntário da obrigação. Advirto que o descumprimento injustificado deste provimento acarretará no antecipado bloqueio de numerário, via SISBAJUD, suficiente à satisfação do autor com as despesas a serem procedidas para a realização do procedimento de forma particular, mediante prévia apresentação de orçamento. (…)   Em linhas gerais, aduz a parte agravante que merece reforma a decisão vergastada, uma vez que a autora não demonstrou o preenchimento dos requisitos para concessão da tutela de urgência. Argumenta que o procedimento pleiteado possui cobertura obrigatória apenas quando observados os critérios previstos na Diretriz de Utilização nº 143 da RN nº 465/2021 da ANS, especialmente idade igual ou superior a 75 anos e avaliação por equipe multidisciplinar especializada, requisitos que não estariam presentes no caso concreto. Defende que a negativa de cobertura decorreu da observância das disposições contratuais e regulamentares aplicáveis, inexistindo probabilidade do direito alegado pela autora. Aduz, ainda, a inexistência de situação de urgência ou emergência apta a justificar a medida liminar, bem como a irreversibilidade dos efeitos da tutela concedida, diante da dificuldade de ressarcimento dos valores eventualmente despendidos. Invoca, ainda, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7.265 acerca da cobertura de procedimentos não previstos ou não abrangidos pelo rol da ANS, requerendo a revogação da tutela deferida. Ao final, pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso, no mérito, pugna pela reforma da decisão agravada, para desobrigar agravante do custeio do procedimento de cirurgia de Implante Transcateter de Prótese Valvar Aórtica (TAVI) do requestado pela parte agravada e, subsidiariamente, a exigência de prestação de caução pela parte agravada. Eis um breve resumo. Recebo o agravo de instrumento eis que previsto no art. 1.015, I, do CPC/2015, enquanto o efeito suspensivo pleiteado vem amparado no art. 1.019, I, do mesmo Codex. A priori vale…

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