Processo 3014488-90.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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Processo n. 3014488-90.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA AGRAVADO: DARIKA DE BRITO LEANDRO BITU, ALIOSHA DE BRITO LEANDRO BITU, JOAO ERNESTO DE BRITO LEANDRO BITU, JOSE ELENIVALDO RIBEIRO DE BRITO, RANIERE QUIRINO DE BRITO, ROSANE KEYLA QUIRINO DE BRITO, JOSE IDEVAL DE BRITO FILHO EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL. POSSIBILIDADE. INTERESSE JURÍDICO NA INDENIZAÇÃO EXPROPRIATÓRIA. AMPLIAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Ceará contra Decisão proferida nos autos de Ação de Desapropriação que deferiu parcialmente o pedido de habilitação de herdeiros do proprietário originário do imóvel expropriado, admitindo sua intervenção como assistentes litisconsorciais e determinando a suspensão dos pedidos de levantamento dos valores indenizatórios até decisão definitiva acerca da legitimidade para seu recebimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se herdeiros do proprietário originário do imóvel desapropriado, que alegam direito sobre a indenização expropriatória decorrente de acordo homologado em inventário, possuem interesse jurídico apto a justificar sua admissão como assistentes litisconsorciais na ação de desapropriação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Destaca-se que a assistência litisconsorcial é admissível quando a sentença puder influir diretamente na relação jurídica existente entre o terceiro interveniente e a parte adversa do assistido, nos termos do art. 124 do CPC. 4. No caso em tela, os herdeiros habilitados demonstram interesse jurídico potencialmente atingido pelos efeitos da decisão, uma vez que postulam participação nos valores indenizatórios decorrentes da desapropriação do imóvel integrante do acervo sucessório. Assim, a admissão da assistência litisconsorcial prestigia o contraditório, a ampla defesa e a eficácia subjetiva da futura decisão judicial. 5. Ressalta-se que ainda haverá decisão definitiva a respeito da admissão ou não da assistência litisconsorcial, legitimidade para recebimento dos valores depositados e eventuais questões sucessórias suscitadas. Portanto, não cabe nesse agravo de instrumento decidir sobre eventuais questões, sob pena de ensejar vedada supressão de instância, em afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. 6. Por fim, a interposição do recurso não configura litigância de má-fé, por constituir exercício regular do direito de defesa, ausentes as hipóteses previstas no art. 80 do CPC. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXIV; CPC, arts. 80, 119, 120, 124 e 1.017; Decreto-Lei nº 3.365/1941. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo de Instrumento nº 2244690-33.2022.8.26.0000, Rel. Des. Jayme de Oliveira, 4ª Câmara de Direito Público, j. 30.06.2023; TJCE, Agravo de Instrumento nº 0625074-96.2022.8.06.0000, Rel. Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes, 3ª Câmara de Direito Público, j. 22.08.2022; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2097745-77.2022.8.26.0000, Rel. Desa. Paola Lorena, 3ª Câmara de Direito Público, j. 04.07.2022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por…
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