Processo 3014489-41.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3014489-41.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 3014489-41.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A AGRAVADO: BARBARA ASCENCAO DE PONTES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PASEP. SANEAMENTO DO FEITO. REJEIÇÃO DE PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO, ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. ÔNUS DO CUSTEIO DA PERÍCIA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM PRONUNCIAMENTO ANTERIOR SEM RECURSO OPORTUNO. PRECLUSÃO CONFIGURADA. CONHECIMENTO PARCIAL. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. TEMA REPETITIVO Nº 1.300 DO STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A. TEMA REPETITIVO Nº 1.150 DO STJ. PRETENSÃO FUNDADA EM SAQUES INDEVIDOS EM CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (ID nº 37825199 dos presentes autos), que, ao sanear o feito, rejeitou as preliminares de prescrição, ilegitimidade passiva e incompetência do juízo, determinou a realização de perícia contábil e atribuiu ao Banco o custeio das despesas periciais, com base na distribuição dinâmica do ônus da prova fundada no Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ. A agravada, servidora pública aposentada, ajuizou ação de indenização alegando que, ao sacar os haveres do PASEP, deparou-se com saldo irrisório, imputando à instituição financeira falha no dever de gestão dos ativos ao longo das décadas de contribuição. O Banco agravante sustenta três fundamentos: (i) impossibilidade de inversão do ônus da prova e atribuição do custeio da perícia ao réu; (ii) necessidade de delimitação do objeto da perícia; e (iii) ilegitimidade passiva. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão após o conhecimento parcial do recurso: (i) saber se a distribuição do ônus da prova e o custeio da perícia atribuídos ao Banco do Brasil S.A. observaram a sistemática do CPC e o Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ; e (ii) saber se o Banco do Brasil S.A. detém legitimidade passiva para responder pela pretensão reparatória fundada em saques indevidos em conta individualizada do PASEP. III. Razões de decidir 3. Conhecimento parcial - preclusão da matéria relativa ao ônus financeiro da perícia: A questão da inversão do ônus probatório e do custeio da perícia pelo Banco do Brasil S.A. já havia sido objeto de deliberação pelo Juízo de primeiro grau em pronunciamento anterior (ID nº 120817077), contra o qual não foi interposto recurso oportuno. A decisão agravada apenas reitera o que havia sido decidido anteriormente, sem inovação que justifique a reabertura do prazo recursal. Nos termos da jurisprudência do STJ, as matérias já decididas anteriormente no processo estão sujeitas à preclusão, ainda que sejam de ordem pública. O recurso não é conhecido nesse ponto. 4. Distribuição dinâmica do ônus da prova - Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ: A distribuição do ônus da prova adotada na decisão recorrida observou integralmente o entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.300, que define: à parte autora incumbe comprovar a ocorrência de saques que não corresponderam a pagamentos efetivos (fato constitutivo do direito, art. 373, I, do CPC); ao Banco do Brasil S.A. incumbe comprovar a…

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