Processo 3014492-90.2026.8.06.0001

TJCE • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
3014492-90.2026.8.06.0001
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
10ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  Comarca de Fortaleza 10ª Vara de Família (SEJUD 1º Grau)  Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-1981, Fortaleza/CE - E-mail: for.10familia@tjce.jus.br    DESPACHO     Processo nº: 3014492-90.2026.8.06.0001 Apensos:  [] Classe:  PETIÇÃO CÍVEL (241) Assunto:  [Competência da Justiça Estadual] Requerente:  M. P. P. Requerido:  J. C. D. C. J.      Vistos.  Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS C/C GUARDA UNILATERAL E COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, onde litiga MAYA PITOMBEIRA POSADA, em face de JOSÉ CARLOS DE CASTRO JUNIOR, em prol de BENTO POSADA DE CASTRO, brasileiro, nascido em 23/07/2023. Em sede de inicial, protocolada em ID193270793 seguida de documentos, a promovente requereu preliminarmente a concessão da justiça gratuita, no mérito pugnou pela concessão de alimentos provisórios para o filho menor, Bento Posada de Castro, alegando as necessidades apontadas na exordial. Quanto a guarda do filho, pleiteou unilateral para a mãe, apresentando o plano de convivência com o genitor. Requereu ainda a antecipação dos efeitos da tutela, com a concessão dos alimentos provisórios.   Autos conclusos para decisão inicial. DECIDO. Inicialmente, recebo a presente inicial, posto que entendo cumprido os requisitos previstos à inicial no art. 319 do CPC. Defiro a justiça gratuita à parte promovente, com base no art. 98, e 99 § 3º do CPC, vez que apresentou a declaração de hipossuficiência constante em ID 193270800 destes autos. 01. DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS Neste momento processual, passo a apreciar o pedido de tutela antecipada apresentando pela parte autora no que se refere aos alimentos provisórios. Para se analisar o pedido de tutela antecipada pleiteado pela parte autora, resta necessário a aferição dos requisitos legais elencados pelo Código de Processo Civil, que em seus arts. 300 e seguintes, destaca que, para a concessão da tutela antecipada, a parte que a requerer deverá demostrar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Senão veja-se o que disciplina o texto expresso do CPC sobre o tema de tutela de urgência:   "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."   No que se refere ao primeiro requisito, qual seja, a probabilidade do direito - fumus boni iuris -, nada mais é do que a possibilidade da existência do direito pleiteado pelo promovente, o qual deve se mostrar verossímil diante nas alegações e provas apresentadas junto a sua peça exordial. Em uma primeira análise inicial, percebe-se que foi devidamente comprovado o vínculo paterno-filial entre o acionado e o menor, haja vista que a certidão de nascimento comprova que o menor foi devidamente registrado como filho do promovido. Com isso, aplica-se ao caso o dever de sustento que os pais têm perante os filhos ainda incapazes, nos termos preconizados pela Constituição Federal, assim como pelo Código Civil, nos moldes destacados a seguir: CF/88 Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. CC/02 Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges: [...] IV - sustento, guarda e educação dos filhos;   Assim, eventual concessão da obrigação alimentar…

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