Processo 3014492-90.2026.8.06.0001
TJCE • Petição Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara de Família (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-1981, Fortaleza/CE - E-mail: for.10familia@tjce.jus.br DESPACHO Processo nº: 3014492-90.2026.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) Assunto: [Competência da Justiça Estadual] Requerente: M. P. P. Requerido: J. C. D. C. J. Vistos. Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS C/C GUARDA UNILATERAL E COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, onde litiga MAYA PITOMBEIRA POSADA, em face de JOSÉ CARLOS DE CASTRO JUNIOR, em prol de BENTO POSADA DE CASTRO, brasileiro, nascido em 23/07/2023. Em sede de inicial, protocolada em ID193270793 seguida de documentos, a promovente requereu preliminarmente a concessão da justiça gratuita, no mérito pugnou pela concessão de alimentos provisórios para o filho menor, Bento Posada de Castro, alegando as necessidades apontadas na exordial. Quanto a guarda do filho, pleiteou unilateral para a mãe, apresentando o plano de convivência com o genitor. Requereu ainda a antecipação dos efeitos da tutela, com a concessão dos alimentos provisórios. Autos conclusos para decisão inicial. DECIDO. Inicialmente, recebo a presente inicial, posto que entendo cumprido os requisitos previstos à inicial no art. 319 do CPC. Defiro a justiça gratuita à parte promovente, com base no art. 98, e 99 § 3º do CPC, vez que apresentou a declaração de hipossuficiência constante em ID 193270800 destes autos. 01. DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS Neste momento processual, passo a apreciar o pedido de tutela antecipada apresentando pela parte autora no que se refere aos alimentos provisórios. Para se analisar o pedido de tutela antecipada pleiteado pela parte autora, resta necessário a aferição dos requisitos legais elencados pelo Código de Processo Civil, que em seus arts. 300 e seguintes, destaca que, para a concessão da tutela antecipada, a parte que a requerer deverá demostrar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Senão veja-se o que disciplina o texto expresso do CPC sobre o tema de tutela de urgência: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." No que se refere ao primeiro requisito, qual seja, a probabilidade do direito - fumus boni iuris -, nada mais é do que a possibilidade da existência do direito pleiteado pelo promovente, o qual deve se mostrar verossímil diante nas alegações e provas apresentadas junto a sua peça exordial. Em uma primeira análise inicial, percebe-se que foi devidamente comprovado o vínculo paterno-filial entre o acionado e o menor, haja vista que a certidão de nascimento comprova que o menor foi devidamente registrado como filho do promovido. Com isso, aplica-se ao caso o dever de sustento que os pais têm perante os filhos ainda incapazes, nos termos preconizados pela Constituição Federal, assim como pelo Código Civil, nos moldes destacados a seguir: CF/88 Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. CC/02 Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges: [...] IV - sustento, guarda e educação dos filhos; Assim, eventual concessão da obrigação alimentar…
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